Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
l-RELATÓRIO
A………….. interpõe recurso jurisdicional para este STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS, em 21 de Setembro de 2017 que concedeu provimento ao recurso da decisão do TAF de Sintra – que determinou a suspensão de eficácia do despacho de 21/02/2017 do Director Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – revogando a decisão recorrida, e julgando improcedente a providência cautelar por si requerida.
2. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:
- “A.O TCA Sul, assenta a fundamentação do douto acórdão recorrido, decidindo uma questão que ainda não foi sequer analisada e decidida em sede de ação principal, situação que será prejudicial ao recorrente, uma vez que, além de durante a pendência da ação principal, não ter quaisquer rendimentos para fazer face às despesas que tem mensalmente que suportar e, que se encontram devidamente documentadas nos presentes autos, causando assim uma situação de facto consumado, atendendo aos efeitos imediatos da pena disciplinar de demissão, decidiu sobre a questão do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e, sobre a matéria probatória constante nos autos sobre as ausências do recorrente ao trabalho, como se o processo cautelar fosse a ação principal.
- B.Assenta a fundamentação do acórdão do TCA Sul em manifesto erro sobre os pressupostos de direito.
- C.Na verdade, a prescrição nos termos do artigo 178.° n.º 2 da LTFP foi suscitada na ação principal, e em sede cautelar, à luz de uma apreciação perfunctória (superficial), é suficiente para se ter como verificado o requisito fumus boni iuris, ao contrário do que entendeu o douto acórdão recorrido.
- D.A Administração em sede disciplinar não é apenas o dirigente máximo do serviço, ou seja, o Sr. Diretor Geral, mas também o Diretor da Unidade Orgânica (Estabelecimento Prisional), onde o recorrente exerce as suas funções, superior hierárquico do recorrente, cabendo a este a partir do conhecimento da prática de um ilícito disciplinar dar conhecimento ao órgão competente em sede disciplinar, Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que elaborará um relatório que será homologado pelo dirigente máximo do serviço.
- E.Ora, o superior hierárquico do recorrente, diretor da unidade orgânica (Estabelecimento Prisional), tomou conhecimento em 31.08.2015, que entre 16.03.2015 e aquela data (altura em que o recorrente se apresentou ao serviço, cessando a ausência ao trabalho), o recorrente praticou um ilícito disciplinar, porém, apenas no dia 25.01.2016, deu conhecimento desse facto ao SAI, órgão com competência disciplinar, estando, há muito extinto o direito de instaurar o procedimento nos termos do artigo 178.º n.º 2 da LTFP.
- F.O prazo prescricional conta-se da data em que as faltas são injustificadas.
- G.Mesmo que não se aplique o previsto no artigo 134.º n.º 6 da LTFP e no artigo 253.º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro ex vi artigo 4.º n.º 1 alínea g) da LTFP, tem-se o conhecimento dessas faltas como injustificadas por parte do superior hierárquico do recorrente quando este se apresentou ao serviço em 31.08.2015, cessando a ausência ao trabalho, tendo o mesmo conhecimento nessa data que nenhuma justificação havia sido apresentada sobre os 169 dias de ausência existentes.
- H.Mais, o procedimento administrativo pendente é autónomo do procedimento disciplinar, nomeadamente quanto à contagem dos prazos.
- I.Não obstante, refira-se que o procedimento administrativo teve início segundo o PA em 02.04.2015, quando a ausência não justificada foi objeto de informação e despacho do Exmo. Senhor Diretor do EP …...
- J.O recorrente apresentou-se ao serviço em 31.08.2015.
- K.Todavia apenas em 25.01.2016, ocorre a conclusão desse procedimento administrativo, ou seja, 9 meses depois do seu início.
- L.Este prazo, em obediência ao princípio da eficiência da Administração, não é um prazo razoável para a conclusão de um procedimento administrativo relativo a ausências ao trabalho, considerando a reduzida complexidade da matéria, a legislação aplicável sobre as faltas injustificadas (direito), à falta de pronúncia do recorrente e, ao facto do recorrente se ter apresentado ao serviço em 31.08.2015.
- M.Inexiste qualquer causa de suspensão de prazos prescricionais previstos no artigo 178.° n.º 3 da LTFP.
- N.Destarte, sobre estarem verificados os pressupostos da prescrição nos termos do artigo 178.° n.º 2 da LTFP, ao contrário do que o douto acórdão, ora colocado em crise entendeu, está verificado o requisito da existência da aparência do direito (fumus boni iuris), sendo provável proceder a pretensão do recorrente, estando assim o TCA Sul em manifesto erro sobre os pressupostos de direito.
- O.Quanto à justificação das ausências, a prova constante nos autos, nomeadamente em sede fiscal é suficiente para em sede cautelar se concluir existir uma probabilidade que também nesta matéria procede o fumus boni iuris, atendendo que o recorrente esteve numa situação de incapacidade psíquica que o diminuiu psicologicamente, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas rotinas diárias e responsabilidades.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista extraordinário ser admitido e, em consequência revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que admita e dê procedência à douta sentença do tribunal a quo, que deferiu a providência cautelar para suspensão da eficácia do ato de aplicação e execução imediata da pena de demissão, com o que V. Exas, Venerandos Conselheiros, farão a costumada e sã JUSTIÇA
- O recorrente encontra-se isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016 de 30 de março.”
3. A Recorrida conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:
“III.I Ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 143.° do CPTA;
III.II O regime de recursos consagrado no CPTA não contempla, em regra, recurso dos Acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo se estiverem verificados os requisitos da revista excecional;
III.III Do n.º 1 do artigo 150.° do CPTA resultam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista:
- a)Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
- b)A admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
III.IV A decisão em recurso não contende com qualquer questão social relevante, limitando os seus efeitos ao caso concreto do Recorrente.
III.V Também não existe nenhuma questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA, antes pelo contrário, a decisão do Douto Acórdão recorrido está devidamente sustentada e é juridicamente plausível;
III.VI Não estão preenchidos os pressupostos que justificam a admissão do presente recurso de revista;
III.VII O Douto Acórdão de que se recorre foi proferido em sede de uma providência cautelar, importando, por esse motivo, um maior rigor do STA na admissão do recurso, atenta a precariedade da instância;
III.VIII Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sempre ao mesmo teria que ser negado provimento, pois que o ato em causa – pena disciplinar de demissão é reversível mediante a decisão favorável a proferir na ação principal, não se relevando difícil a reintegração total da situação jurídica e de facto a ela inerente;
ILIX Aderindo-se à fundamentação do Douto Acórdão do TCA-Sul, por estar em conformidade com o direito e em harmonia com a posição acolhida na jurisprudência, não merecendo qualquer juízo de censurabilidade.
Termos em que:
- a)Deve ser rejeitada a admissão do presente recurso;
- b)Assim não se decidindo, considerando todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Douto Acórdão proferido pelo TCA SUL.”
4. A revista foi admitida por acórdão de 30.11.2017, da formação deste STA, fls. 267/272, a que alude o n.º 6 do artº 150° do CPTA, donde se extrai:
“... 4. 1. No caso, as instâncias divergiram no tocante à aparência do bom direito e isto porque o TAF considerou ser provável a procedência da acção principal e o TCA assumiu um entendimento inteiramente diferente, tendo sido essa divergência a determinar a oposição de decisões.
Acresce que, no caso, haverá que considerar que não só está em causa a aplicação de uma pena de demissão como o TAF, julgando provada a existência de bom direito, considerou verificados os restantes requisitos – a existência de periculum in mora e uma ponderação de interesses favorável ao Requerente.
Ora não só a importância – social e jurídica – da questão merece reapreciação como a sua relevância para o Requerente impõe o seu tratamento por este Supremo Tribunal.
5. Notificado o EMMP, ao abrigo dos art.s 146°, nº 1 e 147°, nº 2 CPTA, foi emitido Parecer no sentido da improcedência do recurso e de onde se extrai o seguinte:
“(...) O conhecimento exigido pela norma é, como se ponderou no douto Acórdão do STA de 03.05.1988, in proc. n.º 024158 “um conhecimento que comporte já uma carga valorativa de ilicitude disciplinar. O conhecimento pelo superior da ausência do trabalhador ao serviço não é ainda conhecimento de uma "falta" que implique a instauração de procedimento disciplinar. Só a ausência julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierárquico de promover o procedimento disciplinar adequado”.
É um conhecimento que assenta na ciência da verificação dos factos típicos da infração e não o que decorre do mero conhecimento naturalístico dos factos.
Ora, esse conhecimento apenas ocorreu em 25.01.2016, data em que o Diretor do Estabelecimento Prisional de …….., constatando que o ora Recorrente não havia justificado as faltas, na sequência da notificação efectuada em 15.11.2015, considerou as mesmas injustificadas (alínea E) do probatório). Só nesse momento se materializavam os elementos caracterizadores da infração e se substanciava a ciência da relevância disciplinar da conduta, indispensável à instauração do procedimento disciplinar.
Assim, constituindo a apontada data de 25.01.2016 o termo inicial da contagem do prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art. 178.º da LTFP, forçosamente se haverá de concluir que na data em que foi determinada a instauração do processo disciplinar (15.02.2016) ainda não havia operado a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. alínea F) do probatório).
Por outro lado, se é certo que o ora Recorrente invoca que "o período em que esteve ausente do trabalho (...) estava diminuído psiquicamente" (art. 10.º da p. i.) e que a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração é circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 190.º da LTFP, a verdade é que, como bem se assinala no douto acórdão recorrido, o mesmo não apresentou qualquer prova que suporte aquela afirmação.
Não é perspectivável, pois, a nosso ver, a procedência da ação principal não se mostrando verificado, em consequência, o requisito cumulativo da "aparência do bom direito", indispensável à concessão da providência requerida.
Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido. (…)”.
- 6.Notificado veio o recorrente afirmar a existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do parecer, pugnando pela procedência do recurso de revista nos termos peticionados.
- 7.Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente [artigo 36°, nº 1, alínea f), do CPTA], cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)O Requerente é Guarda Prisional do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e exerce funções no Estabelecimento Prisional de ……. (cfr. nota biográfica de fls. 30-36 do processo administrativo);
- B)O Requerente não compareceu ao serviço no período compreendido entre 16.03.2015 e 30.08.2015 (facto não controvertido e Relatório Final de fls. 10-19 dos autos);
- C)A Entidade Demandada remeteu ao Requerente o ofício de fls. 18 do processo administrativo, datado de 25.08.2015, cujo teor se dá por reproduzido e no qual referiu, designadamente que:
“(...) 1. Considerando:
- 1.1A deliberação da Junta Médica da ADSE de 13.03.2015 que deliberou o trabalhador apto a regressar ao serviço com efeitos a 16.03.2015;
- 1.2Que o trabalhador não se apresentou ao serviço a 16.03.2015, nem procedeu à entrega/remessa de qualquer documentação tendente à justificação do absentismo em questão;
2. Conclui-se, assim, que V. Exa. se encontra numa situação de faltas injustificadas desde 16.03.2015 até ao presente, nos termos do n.º 6 do art.134° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…)”;
- D)O Requerente apresentou-se ao serviço a 31.08.2015 (facto não controvertido e informação de fls. 16 do processo administrativo);
- E)Dá-se por reproduzido o teor do Despacho do Director do Estabelecimento Prisional de ……., datado de 25.01.2016, de fls. 3-4 do processo administrativo, do qual consta, designadamente que:
Relativamente ao período faltas não justificadas pelo elemento do CGP A…………. (SRH …..), registadas entre 16/03/2015 até 30/08/2015, inclusive, as quais totalizam 168 dias, refere o seguinte:
- 1.A junta médica da ADSE de 13/03/2015, deliberou o trabalhador apto a regressar ao serviço com efeitos a 16/03/2015;
- 2.O trabalhador não se apresentou ao serviço a 16/03/2015, nem procedeu à entrega/remessa de qualquer documentação tendente à justificação do absentismo em questão;
- 3.A situação de ausência não justificada foi objecto da n/informação datada de 02/04/2015 (em anexo), a qual foi remetida ao DSGRH via e-mail nessa mesma data, após despacho do Director do EP ….. e reencaminhada por novo e-mail em 25/08/2015;
- 4.Por indicação do DSGRH, em 25/08/2015 foi o trabalhador notificado por carta registada c/A,R. para justificar as faltas, nos termos do n.º 6 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/06, tendo sido informado que o deveria efectuar no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do dito ofício, sobre a intenção da Administração de injustificação das faltas desde 16/03/2015.
- a.O ofício foi devolvido ao EP de …. em 21/09/2015, com o carimbo de "Devolvido ao Remetente-Objecto não Reclamado";
- b.Tal situação foi reportada pela n/Informação datada de 21/09/2015 (em anexo);
- 5.Em 31/08/2015 o trabalhador apresentou-se no EP de …… para levantar guia de marcha, tendo-se apresentado no EP de …… em 01/09/2015 para onde fora entretanto transferido;
- 6.Em 02/11/2015, por instruções emanadas do DSGRH foi solicitado colaboração ao EP de …… para proceder a nova tentativa de notificação do trabalhador, por ofício registado com A.R. ou notificação pessoal a. Em 04/12/2015 o EP de …… remeteu cópia do ofício datado de 12/11/2015 e do respectivo A.R. (em anexo), atestando que o trabalhador recepcionara a notificação em 15/11/2015.
Em conclusão estando ultrapassado o prazo previsto após a notificação, contado a partir da sua recepção, sem que o trabalhador tenha apresentado qualquer justificação para a ausência, injustifico as faltas do guarda em referência, em conformidade com o”
- F)Por despacho de 15.02.2016 foi determinada a instauração ao Requerente do processo disciplinar (fls. 2 do processo administrativo);
- G)Dá-se por reproduzido o teor da acusação de fls. 53-62 do processo administrativo;
- H)O Requerente apresentou a defesa escrita de fls. 68-74 do processo administrativo;
- I)Dá-se por reproduzido o teor do Relatório Final de fls. 113-131, do qual consta, designadamente que:
“(...) Na fase de instrução do processo, foi ouvido o trabalhador arguido e foram reunidas outras provas pertinentes para a descoberta da verdade.
Em face das provas que se reuniram, foi o arguido A……….. acusado de ter violado os deveres gerais de prossecução do Interesse público, de zelo, de lealdade e de assiduidade, tal como os mesmos se encontram previstos nas alíneas a), e), g) e i), e descritos nos n.ºs 3, 7, 9 e 11, todos do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por referência ao conteúdo funcional e missão do Corpo da Guarda Prisional (CGP), tal como se encontram indicados no n.º 1 do artigo 3º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo à Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, tendo cometido infração disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º e atentos o artigo 187.º e o n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º, a que corresponde, em abstrato, a pena de demissão.
O arguido apresentou defesa (a fls. 81 a 89 verso), em prazo e por quem de direito, pelo que a mesma foi aceite.
O arguido arrolou na resposta testemunha para inquirição e juntou documentos de prova e ainda requereu diligências a realizar pelo instrutor, consistindo as mesmas na solicitação "ao médico psiquiatra do arguido, Dr. ………., relatório médico sobre a(s) patologia(s), sintomatologia associada e terapêutica administrada ao arguido e, ainda relatório semelhante médico da especialidade de neurologia que o acompanha no Hospital de Viseu, por se revelar essencial para a descoberta da verdade”, Na fase de defesa do trabalhador foi ouvida a testemunha arrolada (a fls. 105 a 107) e foram admitidos os documentos que juntou na resposta (a fls. 88 e 89 verso).
No entanto, quanto à diligência requerida, para ser realizada pelo instrutor, efetuada a devida ponderação acerca da sua pertinência e necessidade e da viabilidade em ser concretizada pelo instrutor do processo, entendeu-se, em despacho devidamente fundamentado (a fls. 94 a 96), e que se reitera, que a realização da diligência deveria ser garantida pelo trabalhador arguido, dado que, como doente daqueles médicos, ninguém melhor que o próprio poderia solicitar-lhes aqueles relatórios, por respeitarem à sua vida privada e por serem defendidos por segredo profissional, pelo que, consequentemente, em 06.12.2016 (a fls. 94 a 97 e 109 a 111) notificou-se o arguido do despacho e do prazo que se lhe concedia para obter aqueles documentos e os apresentar aos autos. (...)
Acresce que, no que se refere ao médico da especialidade de neurologia que o acompanha no Hospital de Viseu, conclui-se dos autos que o arguido nunca chegou a ter consulta dessa especialidade naquele estabelecimento hospitalar, e nem sequer, aliás, disponibilizou ao instrutor o nome desse médico, tornando inviável junto daquela entidade questionar a sua identidade, designadamente por impossibilidade de se conseguir uma circulação confidencial dessa informação.
Até à presente data o arguido não apresentou estes documentos, que na resposta à acusação, referia, segundo o mesmo, "se revelar essencial para a descoberta da verdade".
Afigura-se, salvo melhor entendimento, analisando-se o n.º 1 do artigo 178.º da LTFP, não ter a infração disciplinar prescrito, porquanto não decorreu o prazo de um ano sobre a sua prática sem que tivesse sido instaurado o competente procedimento disciplinar.
De facto, a situação de não comparência do trabalhador do CGP A……….. ao serviço no Estabelecimento Prisional de ….. teve início em 16.03.2015, decorrendo ininterruptamente até 31.08.2015, data em que cessou, e data em que, por tratar-se de uma infração continuada, o prazo prescricional começou a correr, tendo-se por presente a sua instauração em 15.02.2016.
Também analisando-se o n.º 2 do artigo 178.º da LTFP, conclui-se não ter prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, porquanto foi exercido no decurso daquele prazo de um ano, dada a sua instauração ter sido decidida antes de terem decorrido 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico competente.
De facto o dirigente máximo do serviço, a quem, em 01.02.2016, foi proposta a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador, somente em 15.02.2016 veio a tomar decisão nesse sentido por só então, nessa data, ter tomado conhecimento do processo, e dos factos relevantes, na sua materialidade e circunstancialismo que os rodearam, em termos tais que lhe foi possível efetuar o seu enquadramento como ilícito disciplinar e tivesse então podido aferir se se justificaria ou não a instauração do procedimento, o que sucedeu; ou seja, só quando seja suscetível de se conferir uma relevância jurídico-disciplinar aos factos e às respetivas circunstâncias dadas a conhecer, é que os mesmos relevam para a contagem deste prazo (a fls. 2 a 24 verso).
Considere-se que a proposta de instauração do procedimento disciplinar ao trabalhador foi presente ao Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo Senhor Inspetor-Coordenador do Serviço de Auditoria e Inspeção, na sequência de decisão do Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional de …… de 25.01.2016, através da qual, em 29.01.2016, informa toda a factualidade relativa à injustificação das faltas dadas pelo trabalhador e propõe a instauração do procedimento disciplinar, e da qual também notificou o trabalhador.
A injustificação das aludidas faltas ao serviço pelo trabalhador decorreu do Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional de ….. vir a considerar não ser mais de aguardar por uma justificação do trabalhador para o seu comportamento.
Considere-se que o Estabelecimento Prisional de …... notificou o trabalhador, por ofício de 25.08.2016, para em 10 dias justificar a sua "situação de faltas injustificadas" em que se encontrava, correspondência devolvida em 21.09.2015, com o seguinte registo: "Devolvido ao Remetente-Objeto não Reclamado".
Mais tarde, o Estabelecimento Prisional de ……., a pedido do Estabelecimento Prisional de ……, notificou o trabalhador por ofício, que rececionou em 15.11.2015, para em 10 dias justificar aquelas faltas, tendo o Estabelecimento Prisional de …… tomado conhecimento da aludida receção pelo trabalhador em 04.12.2015.
Por último, refira-se que também o procedimento disciplinar não prescreveu, porquanto o n.º 5 do artigo 178.º estabelece que tal somente ocorre se após 18 meses da data da sua instauração, em 15.02.2016, o trabalhador não tiver sido notificado da decisão final, o que não sucedeu. (...)
Analisando-se a resposta oferecida à acusação pelo trabalhador ora arguido, quanto ao que alega para esclarecer os factos e quanto aos documentos que apresenta, assinados pelo seu médico, e com que o ora arguido visa justificar o comportamento tido e comprovar uma doença que o teria impedido de comparecer ao serviço de 16.03.2015 a 31.03.2015 (a fls. 81 a 89 e verso), constata-se:
Que a factualidade descrita na defesa mantém-se alinhada e coerente com as declarações que prestou na fase de instrução, em 05.04.2016 (a fls. 40 a 42), e no essencial a mesma é corroborada pelo depoimento oferecido pela única testemunha que arrolou (a fls. 105 a 107), também guarda prisional afeto ao Estabelecimento Prisional de ……., que o conhece no contexto da profissão e por ser seu amigo desde a infância; não corrobora no entanto que o ora arguido não tenha saído de casa naquele período de tempo e alega desconhecer qualquer tentativa de suicídio (a fls. 106);
Que os documentos assinados pelo seu médico psiquiatra, Senhor Dr. ………, da "……….." (unidade de saúde privada), são constituídos por "declaração", datada de 11.08.2015, por "adenda", datada de 25.02.2016, atualizando a antecedente declaração (documentos que já antes o ora arguido tinha junto às suas declarações de 05.04.2016 (a fls. 42) e por "informação psiquiátrica", datada de 22.09.2016 (a fls. 89 frente e verso).
Face ao que, analisando-se, A factualidade alegada em defesa pelo trabalhador arguido, aqui no fundamental reproduzida, com a qual o mesmo pretendeu esclarecer os factos de que é acusado, de modo fundamentado, deveria ter sido suportada, para o efeito, por documentação de teor satisfatório e adequado, e por meio de prova devido, neste caso, por documento comprovativo, consubstanciado numa declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública (certificado de incapacidade temporária para o trabalho), nos termos dos artigos 17.º e 18.º da LTFP, como aquele que apresentou, por exemplo, para justificar a sua não comparência ao serviço de 06.12.2014 a 17.12.2014, por doença, e que mereceu o registo: "implica a permanência no domicílio" (a fls. 12).
Somente através desse documento, poderia o ora arguido justificar, no tempo que lhe foi concedido, de modo atendível o seu comportamento e comprovar a sua doença, com indicação expressa de existir impossibilidade de comparecer ao serviço de 16.03.2015 a 31.03.2015.
Ora, tal não sucedeu; para o que, aliás, lhe foram concedidas oportunidades bastantes, num período de tempo seriamente razoável, na sua globalidade, pelo menos, de 15.11.2015 (data em que rececionou notificação para justificar aquelas faltas) a 24.01.2016 (dia que antecedeu a decisão de injustificação dessas faltas), abarcando inclusive um período de tempo em que já se encontrava a exercer funções no Estabelecimento Prisional de …… (desde 01.09.2015).
Considere-se aliás o declarado pelo médico psiquiatra do ora arguido, na "adenda" datada de 25.02.2016, reportando-se à consulta de 11.08.2015: "O doente atualmente está colocado, desde 1 setembro 2015, no Estabelecimento Prisional de ……., referindo boa adaptação e razoável satisfação no exercício profissional";
Até prestar declarações aos presentes autos, em 05.04.2015, o trabalhador ora arguido, por sua iniciativa nunca se dispôs a qualquer contacto com a entidade empregadora pública (para “prestar contas”) quanto à sua não comparência ao serviço naquele período de tempo.
Assim,
O trabalhador, apesar de instado, por duas notificações, que lhe foram endereçadas por ofício, a justificar a sua não comparência ao serviço desde 16.03.2016 (a primeira, em 25.08.2016, devolvida sem ser rececionada, e a segunda, rececionada em 15.11.2016, quando já se encontrava a exercer funções no Estabelecimento Prisional de …… desde 01.09.2015) não apresentou qualquer prova da situação de facto que considerou justificar a sua não comparência ao serviço a que se encontrava afeto de 16.03.2015 a 31.08.2015; nem sequer deu a conhecer qualquer facto justificativo, mantendo-se sempre incontactável para o efeito;
Somente em 05.04.2016, em declarações prestadas para os presentes autos (a fls. 40 a 42) do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado em 15.02.2016 (cuja intenção de lho instaurar (a fls. 3 a 4), datada de 25.01.2016, lhe foi notificada) deu a conhecer factos que no seu entender determinaram a sua não comparência ao serviço nesse período de tempo, apresentando apenas então documentos assinados pelo seu médico psiquiatra, que alega serem justificativos do seu comportamento e comprovativos da sua doença, os datados de 11.08.2015 e de 25.02.2016;
Um desses supra referidos documentos consiste numa "declaração" do seu médico psiquiatra datada de 11.08.2015 (a fls. 42), passada a seu pedido, sendo que essa "declaração", face à data em causa, poderia, aliás deveria, ter sido apresentada pelo trabalhador na sequência da notificação que rececionou em 15.11.2015, para tentar justificar a sua não comparência ao serviço;
O teor dessa "declaração" de 11.08.2015, sustenta a factualidade descrita na defesa – de certo modo é reproduzida na resposta da defesa, mas o médico nessa declaração não indica, implícita ou explicitamente, que o trabalhador se encontre impedido de comparecer ao serviço para desenvolver a sua atividade profissional;
Refira-se que nessa "declaração", desde logo, menciona-se que antes daquela data ter o trabalhador sido observado em 12.03.2015 (cujos resultados o ora arguido não juntou aos autos), ou seja, um dia antes de ter sido submetido à junta médica da ADSE (a fls. 15), em 13.03.2015, a qual deliberou unanimemente que o trabalhador encontrava-se "apto a regressar ao serviço", para o que definiu a data de 16.03.2015 para efeito do seu regresso ao serviço;
Aliás, nessa "declaração", refere-se que o trabalhador "(…) tendo sido levado pela família por iniciativa paterna, para junto desta na região de Viseu, onde permaneceu até há poucos dias, referindo estar melhorado atualmente (informação com base na descrição do próprio).)";
Ainda na aludida "declaração", refere-se que "o doente está também em tratamento/estudo em consulta de Neurologia no Hospital de Faro (Dr. ……), não sendo entretanto do nosso conhecimento diagnóstico neurológico", Mas, em resposta aos autos, o médico neurologista Senhor Dr. ………, do Hospital de Faro, do Centro Hospitalar do Algarve, EPE (estabelecimento hospitalar público), em 29.06.2016, informou por carta que o trabalhador "veio à nossa consulta o 11/03/14 enviado pela consulta de Psiquiatria. A nossa impressão diagnóstica foi duvidoso e na segunda consulta a 10/12/14, apesar de continuarmos com dúvida, iniciamos tratamento. Posteriormente o doente faltou à consulta" (a fls. 46 a 50).
Por outro lado, na "adenda" de 25.02.2016, adianta-se que o trabalhador "Continua sob tratamento com Neurologia, mantendo medicação sob orientação da especialidade de que aguarda consulta no Hospital de Viseu para onde pediu transferência" (a fls. 42);
Mas na "informação clínica" de 22.09.2016, atualiza-se: "O doente referiu hoje que a consulta de Neurologia no Hospital de Viseu não chegou a efetivar-se e a continuidade do seguimento/estudo/tratamento em Neurologia no Hospital de Faro, também não, ao que o próprio alega, em ambos os casos por dificuldades de acesso" (a fls. 89 frente e verso).
Por fim, nessa "informação psiquiátrica" de 22.09.2016, o médico aclara que o trabalhador foi por si consultado duas vezes no ano de 2015 (em 12.03 e 11.08) e outras duas vezes no ano de 2016 (em 25.02 e 22.09), indicando ainda: que a informação e a sua opinião clínica constava da aludida declaração de 11.08.2015, atualizada em 25.02.2016, e qual a terapêutica de que estava medicado a 11.08.2015 e 25.02.2016.
Mais importante: informa nessa "informação psiquiátrica" que "entre Março e Agosto de 2015, não contactei o doente", confirmando que "a impressão clínica, baseada na descrição do doente, encontra-se na "declaração" (...) de 11.08.2015".
Analisando-se, ainda face ao antecedente, A factualidade descrita na defesa apresentada pelo trabalhador ora arguido e a documentação assinada pelo seu médico psiquiatra, com a finalidade de a sustentar, não permitem que se depreenda que no período de tempo que decorreu de 16.03.2015 a 31.08.2015, o trabalhador ora arguido estivesse numa situação de permanente incapacidade que o impedisse de se aperceber da gravidade da sua conduta, não existindo assim responsabilidade, e, consequentemente, de contactar-se com a sua entidade empregadora, justificando as faltas, e/ou informando-a da sua situação presente e quanto a um futuro de curto/médio prazo, de modo a que aquela pudesse evitar perturbação do funcionamento do serviço ao nível da gestão dos recursos e do desenvolvimento das atividades;
Afigura-se, do que resulta da aludida documentação, esta não provar, nem sustentar, que o trabalhador ora arguido durante todo aquele período de tempo, permanentemente, estivesse privado, acidental e involuntariamente, das faculdades intelectuais, obstando a que, avaliasse corretamente a sua conduta e suas repercussões e resultados, e atuasse com ponderação e entendimento.
No particular, estranha-se que o trabalhador ora arguido não tenha recorrido, para efeito de concretização de contacto com a sua entidade empregadora, à ajuda do guarda prisional que arrolou na defesa como testemunha, seu amigo, que em depoimento, referiu tê-lo visitado "por seis ou sete vezes" e que "levou-o a sair", quando aquele se encontrava em Viseu, na casa paterna (a fls. 106).
Face ao que resulta de tudo o exposto, em síntese;
No dia 13.03.2015, a junta médica da ADSE a que o ora arguido se submeteu, deliberou por unanimidade que este encontrava-se apto para regressar ao serviço no dia 16.03.2015;
O trabalhador o ora arguido optou por não dar a conhecer a conhecer aos autos os resultados da consulta tida com o seu médico psiquiatra em 12.03.2015;
No período que decorreu do dia da realização daquela junta médica até o dia 11.08.2015 (data da segunda consulta que teve em 2015 com o seu médico psiquiatra), o trabalhador arguido não foi a nenhuma consulta médica;
A "declaração" assinada pelo seu médico psiquiatra de 11.08.2015, poderia ter sido dada a conhecer à sua entidade empregadora, no contexto da notificação que rececionou em 15.11.2015, para justificar a sua não comparência ao serviço, considerando que reiniciou funções em 01.09.2015;
A documentação assinada pelo seu médico psiquiatra não permite depreender que no período de tempo de 16.03.2015 a 31.08.2015, o trabalhador ora arguido estivesse numa situação de permanente incapacidade que o impedisse de se aperceber da gravidade da sua conduta e de contactar a entidade empregadora, justificando as faltas e/ou informando-a da sua situação, de modo a que aquela pudesse evitar a produção de resultados prejudiciais ao serviço;
A aludida documentação não prova que o trabalhador ora arguido durante aquele período de tempo, permanentemente, estivesse privado, acidental e involuntariamente, das faculdades intelectuais, obstando a que, avaliasse a sua conduta e atuasse com ponderação e entendimento;
Nenhuma da documentação assinada pelo médico psiquiatra do trabalhador ora arguido é aquela que a lei determina ser devida e necessária para justificar e comprovar doença que o impedisse de comparecer ao serviço (documento comprovativo consubstanciado numa declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública: certificado de incapacidade temporária para o trabalho), independentemente da questão de se saber se a mesma seria atendível, considerando a data da sua eventual apresentação;
O trabalhador ora arguido dispôs de confortável período de tempo para justificar a sua não comparência ao serviço e/ou o seu comportamento, pelo menos, de 15.11.2015 a 24.04.2016;
Nos anos de 2015 e 2016 o trabalhador arguido não teve consulta alguma da especialidade de Neurologia nos Hospitais de Faro e de Viseu; aliás, nunca teve consulta neste último estabelecimento hospitalar;
O médico da especialidade de neurologia do Hospital de Faro, para o qual o trabalhador ora arguido foi encaminhado por psiquiatria, manifestou na sua "impressão diagnóstica", dúvidas nas duas consultas realizadas em 2014, ainda que tenha iniciado tratamento indicado na segunda consulta, sendo que informou aos autos, que o trabalhador nunca mais compareceu a nova consulta.
Acusação e defesa concordam que não existe qualquer causa de exclusão da responsabilidade disciplinar do trabalhador ora arguido, nos termos de artigo 177.º da LTFP.
No entanto, contraria-se a defesa, dado considerar-se inexistirem quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 190.º (a fls. 74).
Conforme antecedentemente se afirmou, atenta defesa apresentada pelo trabalhador na resposta, na documentação apresentada e no depoimento da testemunha arrolada –, mas também atenta a acusação e a prova carreada por esta, não ficou nem demonstrado, nem provado, que o trabalhador ora arguido nos 169 dias em que não compareceu ao serviço, tenha estado numa situação de permanente incapacidade que o impedisse de se aperceber da gravidade da sua conduta – sem que da sua parte existisse responsabilidade disciplinar –, e consequentemente, de contactar-se com a sua entidade empregadora, justificando as faltas, e/ou informando-a da sua situação, de modo a evitar a perturbação do funcionamento do serviço ao nível da gestão dos recursos e do desenvolvimento das atividades.
Também não ficou demonstrado, nem provado, que o trabalhador ora arguido durante esse período de tempo, permanentemente, estivesse privado, acidental e involuntariamente, das faculdades intelectuais, de modo a que não pudesse avaliar corretamente a sua conduta e atuar com ponderação e entendimento.
Concludentemente, inexistem agora dúvidas quanto ao trabalhador ora arguido ser imputável disciplinarmente, do que resulta ser responsável por prática de infração disciplinar.
Concluindo-se,
O trabalhador ora arguido não logrou demonstrar nem provar o que alegou em defesa, não colocando em causa, nem a prova carreada para os autos, nem a acusação que se proferiu, pelo que consideram-se como provados todos os factos constantes da acusação, que se reitera. (...)
A sanção disciplinar de demissão, quanto à sua escolha e medida, no caso em apreço, afigura-se ser a sanção necessária para acautelar as exigências do serviço, ser adequada a esse fim, ser a proporcional em face dos interesses em presença e ser moderada porque justa.
A escolha da sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador arguido foi determinada observando o disposto nos artigos 189.° 190.° e 191.° relativamente a diferenciadas circunstâncias, pelo que é necessária, e porque foi determinada nos termos da lei, é adequada, proporcional e justa.
Em face do exposto, propõe-se que seja aplicada ao trabalhador ora arguido, guarda prisional A……….., a sanção disciplinar de demissão, prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 180.° e atentos o artigo 187.° e o n.° 1 e a alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° todos da LTFP.
O Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, dirigente máximo do serviço, detém a competência para a aplicação da sanção disciplinar de demissão, nos termos do n.° 2 do artigo 197.°, da LTFP. (...)”;
- J)A proposta vertida no Relatório Final mencionado na alínea anterior foi objecto de despacho de concordância do Director-Geral de reinserção e serviços prisionais datado de 21.02.2017 (fls. 132 do processo administrativo);
- K)O Requerente apresentou, junto dos serviços da Requerida, a 14.03.2017, recurso hierárquico, para a Ministra da Justiça, da decisão disciplinar da alínea anterior (fls. 140-150 do processo administrativo);
- L)Dá-se por reproduzido o teor das declarações de rendimentos de fls. 20-23 dos autos;
- M)O Requerente é pai de dois menores e encontra-se obrigado a pagar mensalmente, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 100,00, bem como metade das despesas médicas e medicamentosas (cfr. cópia da sentença homologatória do acordo sobre o exercício de responsabilidades parentais de fls. 26-27 verso);
- N)O Requerente é devedor, no âmbito de um crédito hipotecário, da quantia de € 73.615,87 (fls. 31).
Ao abrigo do disposto no artigo 662°, n.º 1 do CPC, por se encontrarem documentalmente comprovados e assumirem relevância para a apreciação da causa do mérito do recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos:
O) Aquando das declarações que prestou no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, o requerente juntou uma declaração médica com o seguinte teor (cfr. doc. de fls. 42 do processo administrativo apenso):
"DECLARAÇÃO A pedido do próprio declaro que A………… foi por mim observado pela última vez aos 12/03/2015.
O doente descreve, após consulta durante o mês de Março último, período prolongado com desorganização da personalidade e sintomas de características psicóticas de tipo sensitivo e de referência, tendo sido levado pela família por iniciativa paterna, para junto desta na região de Viseu, onde permaneceu até há poucos dias, referindo estar melhorado actualmente (informação com base na descrição do próprio).
Cabe referir que o doente está também em tratamento/estudo em consulta de Neurologia no Hospital de Faro (Dr. ……..), não sendo entretanto do nosso conhecimento diagnóstico neurológico.
Na vertente psiquiátrica ressaltam características de personalidade e sintomas mistos de linha depressiva, impulsiva, reivindicativa, deliróide, num quadro geral compatível com personalidade limite. É de notar a prolongada dificuldade e adaptação ao viver, nomeadamente no âmbito familiar e profissional.
Faro, 11 Agosto 2015
O médico psiquiatra (...)
Adenda: O doente está actualmente colocado, desde 1 de Setembro de 2015, no Estabelecimento Prisional de ……., referindo boa adaptação e razoável satisfação no exercício profissional.
Continua sob tratamento com Neurologia, mantendo medicação sob orientação da especialidade de que aguarda consulta no Hospital de Viseu para onde pediu transferência.
Faro, 25 Fevereiro 2016"
- P)Por ofícios de 11/04/2016 e 15/06/2016, o instrutor do processo disciplinar solicitou ao Dr. ……… do Hospital de Faro o envio de "relatório médico relativo ao acompanhamento clínico dispensado ao trabalhador A…………" (cfr. docs. de fls. 43 e 46 do processo administrativo apenso).
- Q)Em resposta aos ofícios referidos em P), o Dr. ………., médico neurologista, informou o seguinte (cfr. doc. de fls. 49 do processo administrativo apenso):
“O Ex.mo Sr. A……….. veio à nossa consulta a 11/03/14 enviado pela consulta de psiquiatria.
A nossa impressão diagnóstica foi duvidosa e na segunda consulta a 10/12/14, apesar de continuarmos com dúvida, iniciamos tratamento. Posteriormente o doente faltou à consulta.”
- R)Na defesa escrita que apresentou, o requerente requereu a inquirição da testemunha ………. e ainda "que seja solicitado ao médico psiquiatra do arguido, Dr. ………., relatório médico sobre a(s) patologia(s), sintomatologia associada e terapêutica administrada ao arguido e ainda relatório semelhante ao médico da especialidade de neurologia que o acompanha no Hospital de Viseu" (cfr. doc. de fls. 68/74 do processo administrativo apenso).
- S)A testemunha indicada pelo requerente – ……….. – foi inquirida, tendo prestado as declarações que constam de fls. 105/107 do processo administrativo apenso, cujo teor se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- T)Com referência ao pedido formulado pelo requerente no sentido de serem solicitados relatórios médicos aos médicos que o acompanham, o instrutor entendeu "que a produção da prova que se traduz na obtenção dos supra referidos relatórios médicos deve ser oferecida pelo próprio trabalhador/arguido, para o que, na qualidade de doente, os deve solicitar àqueles seus médicos" (cfr. doc. de fls. 94/96 do processo administrativo apenso).
- U)Em cumprimento do despacho do instrutor referido em T), foi o requerente notificado "de que dispõe de 15 dias úteis para, querendo, apresentar relatórios médicos do Dr. …….. e do médico que o acompanha no Hospital de Viseu, nos termos em que, na sua defesa, se refere a estes documentos de prova" (cfr. doc. de fls. 111 do processo administrativo apenso).
- V)No prazo que lhe foi concedido o requerente nada disse e não juntou os relatórios médicos (cfr. processo administrativo apenso).
- W)Com a defesa escrita o requerente juntou os seguintes documentos:
- -Declaração que já havia junto anteriormente, referida em O) supra (cfr. doc. de fls. 75 do processo administrativo apenso);
- -Documento subscrito pelo Dr. ……….., datada de 22/09/2016, com o seguinte teor (cfr. doc. de fls. 76/77 do processo administrativo apenso):
“Informação psiquiátrica A pedido do próprio informo que A…………. foi durante o ano de 2015 consultado por mim a 12.03 e 11.08 e durante o ano de 2016 a 25.02 e hoje.
Acerca do doente, a informação e opinião clínica encontra-se descrita em "declaração" minha de 11.08.2015, actualizada a 25.02.2016.
Acerca da terapêutica estava medicado a 11.08.2015 com: (...) (Neurologia - Dr. ………. - Hospital de Faro) e (...).
Acerca do período entre Março e Agosto de 2015, não contactei o doente e a impressão clínica baseada na descrição do doente encontra-se na "declaração" antes referida de 11.08.2015.
O doente refere hoje que a consulta de Neurologia no Hospital de Viseu não chegou a efectivar-se e a continuidade do seguimento/estado/tratamento em Neurologia no H. Faro também não, ao que o próprio alega, em ambos os casos por dificuldades de acesso.”