I- Dando-se como provado que a ofendida, mãe do arguido, na sequência de uma discussão sobre uma dívida, cujo pagamento pedia ao arguido, se dirige a este, "mostra-lhe um papel e, como este não quis ver, da-lhe com o papel na cara, arranha-o e levanta a mão para lhe bater, para logo de seguida se dar como provado que, o arguido, para se defender, agarrou a mãe pelos braços, apertou-lhe o pescoço e arrastou-a sobre as mesas do café", ocorre erro notório na apreciação da prova, já que é do conhecimento geral e até cientificamente provado, que o homem médio adulto tem mais força física absoluta que a mulher média, e, no caso, a ofendida "é pessoa muito doente".
II- Dando-se como provado que interveio o marido da mãe, sendo agredido pelo arguido, que o arrastou para a rua, sem se esclarecer o modo que assumiu aquela intervenção, se verbal, se física, e qual o sentido que revestiu (defender a ofendida?), ocorre o vício da insuficiência dos factos para a decisão.