I- O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou da participação (artigo 168, paragrafo 2 do Contencioso Aduaneiro).
II- Podendo, todavia, aquele pedido ser formulado em qualquer estado do processo (citado artigo 168) se, entretanto, tiver sido produzida prova em contrario do que consta no auto ou da participação, este facto não pode deixar de ser tomado em conta.
III- Não existindo nos autos qualquer elemento acerca da forma como a mercadoria de origem estrangeira entrou no Pais, e sendo esta de circulação condicionada a sua selagem e encontrando-se em circulação sem estar devidamente selada, os factos são de classificar como delito de contrabando de circulação.
IV- A mercadoria de origem estrangeira e de circulação condicionada a sua selagem, circula legalmente se essa selagem estiver correctamente feita.
V- Uma sociedade so e solidaria e civilmente responsavel com os seus representantes, nos termos do artigo 24 do Contencioso Aduaneiro, se se provar que estes agiram no exercicio daquela representação.