I- O conjuge marido que chama de "puta" a mulher; que, na presença de amigos e conhecidos lhe dirige as expressões "vai a merda" e "não me chateies"; que recebeu em casa outra mulher na ausencia da esposa, com a qual passou a andar; que passou a acompanhar ainda outra mulher ao "Felix Pub", de mãos dadas e em atitude carinhosa; que agrediu a esposa a soco e a pontape, agredindo tambem a propria sogra, e, ainda que pos sob escuta o telefone do domicilio conjugal e gravou as conversas telefonicas da esposa, praticou uma multiplicidade de ofensas ao outro conjuge, reflectindo-se na respectiva integridade fisica e moral, integrando assim o fundamento de divorcio litigioso do n. 1 do artigo 1779 com referencia ao artigo 1672, ambos do Codigo Civil.
II- A circunstancia de, durante alguns meses apos a pratica de tais factos, a esposa ter continuado a viver no domicilio conjugal, sem que se provasse que entre os conjuges tivesse continuado a haver convivencia marital, não significa perdão tacito por parte da esposa ofendida.
III- Tendo o reu-marido, na sua contestação, negado factos alegados pela autora, por ele praticados e do seu inequivoco conhecimento, incorreu em litigancia de ma fe.