I- Não foi modificada pelo Dec.Lei n. 323/89, de 26/9, a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do Durector-Geral se dever incluir na modalidade de competência "separada" e não reservada ou exclusiva.
II- Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente.
III- Tem de rejeitar-se recurso contencioso interposto de despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado que nomeou um conservador do Registo Predial por não ser acto definitivo.