Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se inscrita a seguinte factualidade:
Arguido: AA
I – O arguido AA, melhor identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado:
a) Nos presentes autos de Processo Comum Coletivo nº 273/07.8PVGDM desta 1ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, por acórdão datado de 10.04.2013, transitado em julgado no dia 28.05.2013, pela prática, entre 02.08.2007 e 06.02.2008, dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» penas de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em coautoria;
» penas de 1 ano e 4 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em coautoria;
» penas de 1 ano e 5 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em co-autoria;
» pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº1 do C.P.;
» penas de 1 ano de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento agravados ps. e ps. pelo art. 256º, nºs 1, al. b) e c), e 3 do C.P., praticados em co-autoria;
» pena de 1 ano de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al. b) e c), e 3 do C.P.; e » pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) do C.P..
Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
b) Por acórdão proferido em 17.03.2011 pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do PCC nº 1748/07.4PBSTB, transitado em julgado no dia 07.11.2011, por factos cometidos entre 30.08.2007 e 12.10.2009, foi condenado pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» pena de 2 anos de prisão para um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, e), ambos do C.P.;
» penas de 6 meses de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C.P;
» penas de 1 ano e 8 meses de prisão para cada um de dezasseis crimes de falsificação qualificada de documento p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 3 do C.P.;
» penas de 4 anos de prisão para cada um de três crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.;
» penas de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um de oito crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.;
» penas de 3 anos de prisão para cada um de cinco crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.; e » penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de três crimes de abuso de cartão de crédito ps. e ps. pelo art. 225º, nº1 do C.P.
Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
c) Por acórdão proferido em 18.10.2011 pelo Juízo de Grande Instância Criminal – 1ª Secção – Juiz 3, Sintra, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, transitado em julgado no dia 18.11.2011, no âmbito do PCC nº 2011/09.1GLSNT, foi condenado pela prática, em agosto e novembro de 2009, nas seguintes penas parcelares:
» penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) do C.P;
» pena de 1 ano de prisão para um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº1 do C.P.; e » penas de 1 ano de prisão para cada um de dois crimes de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 217º, nº1, todos do CP.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos de prisão.
d) Por sentença proferida em 26.11.2010, transitada em julgado no dia 01.09.2011, pelo 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Oeiras, no âmbito do PCS nº 1188/08.8PCOER,por factos cometidos entre 20.09.2008 e 10.02.2009, foi condenado pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de dois crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, e), ambos do C.P.;
» pena de 1 ano de prisão para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. c) e d) do C.P;
» pena de 1 ano e 3 meses de prisão para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. c) e d) do C.P;
» pena de 1 ano e 9 meses de prisão para um crimes de burla p. e p. pelo arts. 217º, nº1 do C.P.; e » pena de 1 ano de prisão para um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, nºs 1 e 2, 218º, nº1 e, por referência deste, ao art. 202º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C.P.
Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
e) Por sentença proferida em 18.06.2010 pelo 5º Juízo (2ª Secção) Criminal de Lisboa, transitada em julgado no dia 06.09.2010, no âmbito do PCS nº 4427/07.9TDLSB, foi condenado pela prática, em 18.05.2007, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3.
Por despacho transitado em 20.02.2013, aquela multa foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
- -Procedeu-se à audiência a que alude o art. 472º do CPP, com a presença do arguido, tendo-se apurado, face ao constante das decisões condenatórias em apreço (cfr., ainda, para além do acórdão proferido nos presentes autos, as certidões de fls. 1040 a 1045, 1071 a 1077, 1079 a 1091, 1095 a 1105 e 1127 a 1136), relatório social de fls. 1139 a 1142 e declarações do arguido, que:
- -No PCC nº 273/07.8PCGDM:
Entre os dias 02.08.2007 a 06.02.2007, na posse de cartões de crédito e bilhetes de identidade de terceiros, a que o arguido AA e o co-arguido BB acediam, quer por furtos perpetrados em ginásios pelo segundo quer por modo não concretamente apurado.
Os arguidos substituíam a fotografia do legítimo titular por uma própria, por forma a criar a aparência, perante qualquer pessoa a quem os documentos fossem exibidos, de que eram os verdadeiros titulares de tais documentos de identificação.
Então, o arguido AA dirigiu-se a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí solicitava o levantamento de quantias monetárias, exibindo os bilhetes de identidade e imitando as assinaturas dos respetivos titulares, tal como destes documentos constasse, nos formulários que lhes fossem exigidos para esse efeito. Mais procedeu ao levantamento de quantias monetárias em ATM´s (multibancos), utilizando os cartões bancários dos ofendidos a que havia acedido.
O dinheiro assim obtido era dividido em partes iguais pelos arguidos.
Desse modo, com as suas específicas condutas, o arguido AA afetou o património de 5 vítimas, causando-lhes um prejuízo patrimonial, com o correlativo enriquecimento ilegítimo, no valor global de € 19.900,00, do qual beneficiou diretamente de metade.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Confessou parcialmente os factos imputados na acusação, com relevo para a descoberta da verdade.
- No PCC nº 1748/07.4PBSTB:
Entre os dias 30.08.2007 a 12.10.2009, na posse de cartões de crédito e bilhetes de identidade de terceiros, a que o arguido Rui Valentim acedeu, por modo não concretamente apurado, este substituía no B.I. a fotografia do legítimo titular por uma própria, por forma a criar a aparência, perante qualquer pessoa a quem os documentos fossem exibidos, de que era o verdadeiro titular de tais documentos de identificação, o arguido dirigiu-se a estabelecimentos comerciais e efetuou compras, pagando-as com os cartões de crédito, e foi a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí solicitou o levantamento de quantias monetárias, exibindo os bilhetes de identidade e imitando as assinaturas dos respetivos titulares, tal como destes documentos constasse, nos formulários que lhes eram exigidos para esse efeito.
Desse modo, com as suas condutas, o arguido AA afetou o património de 16 vítimas, causando-lhes um prejuízo patrimonial, com o correlativo enriquecimento ilegítimo, no valor global de € 121.753,61.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Durante o sobredito lapso temporal em que atuou o arguido não teve quaisquer outros rendimentos que não fossem os proventos obtidos com esta atividade ilícita. Esta atividade criminosa foi o meio único de que dispunha para angariar meios de subsistência.
Gastou parte dos valores monetários que obteve na aquisição de produtos estupefacientes, dos quais era consumidor dependente.
- No PCC nº 2011/09.1GLSNT:
Após ter entrado na posse de diversos documentos de identificação do ofendido, bem como de um livro de cheques relativo a conta bancária de que este era titular, em datas situadas nos meses de agosto e novembro de 2009, na posse dos aludidos documentos de identificação, designadamente do bilhete de identidade, o arguido, ou alguém a seu mando, retirou a fotografia do legítimo titular e, de seguida, colocou a sua própria fotografia; entretanto, o arguido tomou conhecimento do nº de conta e do NIB. Munido de tais elementos e documentos de identificação, o arguido utilizou-os em proveito próprio, realizando compras diversas, mediante contratos de crédito ao consumo. Em duas dessas ocasiões tentou fazê-lo.
Esses contratos de crédito tiveram por objeto a aquisição de dois LCD, uma máquina fotográfica digital, um computador portátil uma consola de jogos, um telemóvel e uma EG de imagem/som.
Causou, assim, à vítima, um prejuízo patrimonial no montante global de € 4.104,34, valor correspondente ao do seu enriquecimento ilegítimo.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Confessou os factos em audiência de julgamento.
- No PCS nº 1188/08.0PCOER:
Após ter subtraído, nos dias 20.09.2008 e 02.02.2009, do interior dos cacifos de ginásios bens dos ofendidos, entre os quais documentos de identificação destes, entre os dias 20.09.2008 a 10.120.2009, na posse de tais documentos e utilizando-os, dirigiu-se a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí procedeu ao levantamento de quantias monetárias (correspondendo uma das situações a uma tentativa), fazendo-as suas.
Causou, assim, às duas vítimas, um prejuízo patrimonial no montante global de € 4.600, valor correspondente ao do seu enriquecimento ilegítimo.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Apurou-se ainda que:
- -Em todas as descritas situações atinentes às infrações em concurso, o arguido AA utilizou parte dos proventos económicos ilicitamente obtidos na aquisição de heroína e, em menor grau e só na parte final da sua atuação, cocaína, produtos de que era consumidor à data da prática dos factos.
- -Para além das condenações ora englobadas no presente cúmulo jurídico, o arguido AA já sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado:
→ Por acórdão proferido em 23.07.1982 pelo 4º Juízo (1ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. de Querela nº 207/82, foi condenado pela prática de um crime de detenção e porte de arma proibida nas penas de 6 meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de 100$00, e pena de 5.000$00 de multa.
→ Por acórdão proferido em 30.07.1986 pelo 3º Juízo (1ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. de Querela nº 1536/85, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de droga na pena de 8 anos de prisão e na pena de multa de 150.000$00, tendo sido perdoados 18 meses de prisão. Cumpriu tal pena até 26.04.1994.
→ Por sentença proferida em 03.07.2003 pelo 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, no âmbito do PCS nº 660/01.5TACTB, foi condenado pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 3. Por decisão de 11.02.2004, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento.
→ Por sentença proferida em 09.06.2005 pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada, no âmbito do PCS nº 1650/03.9PAALM, foi condenado pela prática, em 28.06.2003, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 4. Por decisão de 24.06.2009, tal pena foi declarada extinta por prescrição.
→ Por sentença proferida em 19.01.2007 pelo 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, no âmbito do PCS nº 321/04.3TAOER, foi condenado pela prática de 1 crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4. Por decisão de 23.09.2010, foi determinado o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta por despacho de fls. 02.04.2011.
→ Por sentença proferida em 20.11.2008 pelo 1º Juízo (3ª Secção) do TPIC de Lisboa, no âmbito do Proc. Abreviado nº 359/07.9PVLSB, foi condenado pela prática, em 26.07.2007, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, nºs 1 e 2 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Tal pena foi declarada extinta em 01.03.2011.
→ Por sentença proferida em 18.06.2010 pelo 5º Juízo (2ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do PCS nº 4427/07.9TDLSB, foi condenado pela prática, em 18.05.2007, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3.
- -Natural de Cabo Verde, o arguido AA é o quarto de sete irmãos (5 germanos e 2 consanguíneos), tendo o seu processo de crescimento até à fase jovem adulto decorrido essencialmente sob os cuidados da mãe, uma vez que o pai, devido à sua profissão de Contramestre da Marinha Mercante holandesa o obrigava a permanecer ausente do agregado familiar e depois quando o arguido contava treze anos de idade os pais separaram-se.
- -De referir que entre os seis e os dez anos de idade o arguido viveu em Portugal, conjuntamente com os seus familiares, regressando depois a Cabo-Verde, onde permaneceu até aos treze anos, altura da separação dos pais, após a qual ele e a família se radicaram em Portugal.
- -A dinâmica familiar, apesar da ausência do pai é descrita como funcional, afetivamente coesa e socioeconomicamente estável, tendo o arguido sido alvo de um investimento adequado por parte da figura materna.
- -Em Portugal, a mãe do arguido exerceu a atividade de cabeleireira por conta própria explorando um salão de cabeleireiro e o pai também apoiava financeiramente o agregado, o que permitiu à família possuir condição socioeconómica estável.
- -O percurso escolar do arguido revelou-se regular até ter concluído o 10º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 11º ano, altura em que, por desmotivação e com o objetivo de se autonomizar e iniciar uma atividade laboral, decidiu abandonar os estudos, contra a vontade da mãe.
- -Durante dois anos (entre os 21 e 23 anos) residiu na Grécia, onde trabalhou na marinha mercante desse país.
- -Após ter regressado a Portugal assumiu uma relação marital, constituindo agregado familiar próprio. Nesta altura começou a apresentar disfuncionalidade aos mais diversos níveis da sua vida. Após começar a trabalhar no Snack/Bar propriedade do pai, veio a desenvolver uma problemática de toxicodependência da heroína e outras drogas e a associar-se a indivíduos conotados com o consumo e tráfico de droga, vindo neste contexto também a assumir, conjuntamente com a companheira atividades ilícitas ao nível do tráfico de droga, que implicou o cumprimento dos dois a uma pena efetiva de prisão. O arguido esteve preso entre 1985 e 1989, vindo a contrair matrimónio com a companheira quando os dois estavam presos.
- -A mulher veio posteriormente a suicidar-se na prisão, situação que motivou um forte impacto emocional no arguido. Tem uma filha deste casamento, atualmente com vinte e oito anos de idade.
- -Não tendo conseguido reestruturar a sua vida após ter saído em liberdade, o arguido foi viver para Cabo-Verde, para junto de um irmão empresário, onde permaneceu até 1998 a exercer a atividade laboral na paginação eletrónica na área do jornalismo (enquanto técnico de informática). Após um período de tempo em que conseguiu estabilizar a sua vida, permanecendo abstinente das drogas, AA veio a recair nos consumos, pelo que na altura em que regressou a Portugal apresentava já uma situação de vida disfuncional, tendo sido apoiado pelo irmão, BB, passando a residir no agregado deste, situação que lhe permitiu se reorganizar temporariamente fazendo uma nova paragem nos consumos e trabalhando como técnico de informática.
- -Todavia a partir de 2001, com quarenta e quatro anos de idade, AA volta a recair na sua toxicodependência, vindo a agravar a mesma e a apresentar uma progressiva degradação da sua vida.
- -No período que antecedeu a sua prisão, AA apresentava uma situação de vida totalmente disfuncional, isolando-se sócio familiarmente, vivendo em quartos de pensões, frequentando meios sociais marginais ligados ao tráfico e consumo de estupefacientes, não exercendo qualquer atividade profissional, sobrevivendo de atividades ilícitas, sem conseguir modificar esta trajetória vivencial de degradação pessoal.
- -De referir que o arguido poderia beneficiar do apoio da mãe, entretanto já falecida, irmãos e filha, que mantinham uma situação de vida estável e estruturada, com capacidade socioeconómica para realizar tal apoio. Todavia a desestruturação de vida do arguido e a sua toxicodependência não lhe permitiu avaliar e aderir a estes apoios distanciando-se dos familiares.
- -Durante a sua reclusão tem revelado investimento na sua valorização pessoal e social, encontrando-se a trabalhar para a empresa CC (“...”), donde retira, desde Agosto/Setembro de 2013, rendimentos de cerca de 400/450 euros mensais. Concluiu o 12º ano de escolaridade e candidatou-se à frequência de um curso superior, o que não logrou na altura mas que pretende renovar agora.
- -Tem-se mantido abstémio dos consumos de produtos estupefacientes desde que se encontra em reclusão prisional, ou seja, desde 11 de novembro de 2009.
- -Evidencia uma perceção adequada à realidade da sua problemática de vida, mostrando vontade da mudança e aderindo já aos apoios dos familiares, que se apresentam investidos nos mesmos.
- -O arguido pretende, após liberto da presente situação jurídico-penal, vir a estruturar a sua vida em Cabo Verde onde atualmente residem a maior parte dos seus familiares. Em Portugal beneficia do apoio do irmão DD, familiar a residir em Portugal, com vida estruturada, que o visita periodicamente no E.P. Também é visitado no E.P. por uma meia-irmã residente no nosso País.
- -No caso de vir a beneficiar futuramente de saídas precárias, perspetiva instalar-se em casa do seu irmão, sita em Massamá.
- -Voltando a meio livre, deseja retomar a sua anterior profissão de técnico de informática.
- -Em termos pessoais, AA aparenta capacidade para avaliar as situações sociais em que se envolve e aptidões para conseguir atingir os objetivos a que se propõe caso se encontre em contexto socialmente estruturado.
- -O arguido apresenta uma atitude de autocrítica face às suas condutas que motivaram a presente situação jurídico-penal, estando a efetuar uma evolução psicossocial positiva.
I
Assumindo como aquisição fundamental em sede de formulação do cúmulo jurídico a necessidade de uma visão global que procure detectar a culpa e a personalidade indiciada pelos factos o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Para além da diversidade genética dos factos que estão na origem das penas está também em causa o facto de as regras da punição traçarem, no artigo 77 uma única regra de aferição que corresponde ao máximo que é a soma material das penas, com o limite 25 anos e o limite mínimo que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes.
Conforme já tivemos ocasião de referir ( Proc. nº341/08.9PCGDM) e recorrendo ao estudo profundo do Juiz Conselheiro Lourenço Martins sobre esta matéria retém-se a ideia de que na aplicação de uma única pena no concurso de infracções se desenham hoje duas correntes no Supremo Tribunal de Justiça: uma delas (a tradicional) efectuando a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas, a outra, fazendo intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática.
Como exemplos das duas orientações convocadas para a resolução da questão adianta o mesmo autor os seguintes acórdãos que no seu entender são paradigmáticos de duas diferentes concepções:
-.Corrente tradicional-Indiciador da tese que denominámos de tradicional se apresenta o ac. STJ, de 19-06-1996 [1], o ac. de 20-05-1998 [2]: ou mais recentemente o ac. STJ, de 20-12-2006:[3]
-Como exemplo da refutação do apelo à tese dos critérios matemáticos (ou simplesmente aritméticos), o ac. ST J, de 29-10-2008 [4] ou o acórdão de 22-02-2007[5]
Diversamente, convocando a coadjuvação de critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 77.0, 2, do Código Penal se situam o ac. STJ, de 09-05-2002): [6]No mesmo sector mas, numa formulação mitigada, se encontra o ac. STJ, de 24-11-2005 [7] e o ac. De 26-02-2009 [8]
Após sintetizar as posições em confronto Lourenço Martins encontra algum conforto na tese do recurso à complementaridade, mas suportando esta em algo de mais substancial do ponto de vista dogmático do que a mera necessidade em igualização de penas em teros de obediência ao principio da igualdade. Defende o mesmo a «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de conlrolo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Ela representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento.
Colocada, assim, a questão, e repetindo a nossa posição de princípio da não aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.[9]
Assim,
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento
Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal
II
Pronunciando-se sobre a pena em sede de cúmulo jurídico refere a decisão recorrida que:
A pena de prisão aplicável terá como limite mínimo a pena parcelar concreta mais elevada, ou seja, 4 anos, e como limite máximo a soma das penas aplicadas, no caso, 131 anos e 1 mês de prisão, não podendo todavia a medida concreta da pena exceder 25 anos (nº2 do referido art. 77º) .
Assim sendo, cumpre ponderar, em concatenação, que:
▪ É assaz relevante valor do prejuízo causado aos ofendidos (vinte e seis), no montante global de € 150.357,95, e correlativo benefício patrimonial ilegítimo obtido pelo arguido nos crimes por si cometidos, no valor total de, pelo menos, € 140.407,95.
▪ A gravidade dos factos resulta ainda do modo de atuação do arguido, deveras censurável, atenta a reiterada e plúrima violação de bens jurídicos.
▪ É longo o período de tempo em que atuou o arguido, estendendo-se os seus comportamentos ilícitos por mais de dois anos (entre 02.08.2007 e 8 de novembro de 2009).
▪ A intensidade do dolo é máxima em todas as ocasiões em apreço.
▪ Durante todo o lapso temporal em que atuou no conjunto dos quatro ajuizados processos, o arguido não desenvolvia qualquer atividade laboral nem beneficiava de qualquer outra fonte de rendimentos que não fossem os obtidos através dos seus comportamentos criminosos, atentatórios do património alheio.
▪ Descortina-se uma certa homogeneidade nas infrações perpetradas pelo arguido no que tange aos meios utilizados para o seu cometimento - modus operandi – e, outrossim, aos bens jurídicos afetados, essencialmente de natureza patrimonial (considerando-se que os crimes de falsificação são instrumentais dos crimes de burla).
▪ À parte as dezenas de infrações (69 crimes) em concurso cujas respetivas condenações são englobadas neste cúmulo jurídico, o arguido tem ainda um rol de antecedentes criminais que inclui outras sete condenações.
Entre estas, além de quatro condenações em penas de multa pela prática de três crimes de furto simples e de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, contam-se uma condenação em pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, pela prática de um crime de detenção e porte de arma proibida, uma condenação em pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, e uma pena efetiva de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga, tendo-lhe sido perdoados 18 meses de prisão e tendo cumprido pena até 26.04.1994.
Os preditos crimes foram cometidos pelo arguido desde data anterior a 23.07.1982 até 26.07.2007, com particular incidência nos anos de 2003 a 2007.
▪ Ao nível dos crimes contra o património, vislumbra-se no percurso criminógeno do arguido um crescente ascendente na gravidade, relevância jurídico-penal, dos ilícitos que vem cometendo desde que o iniciou. Passou da prática de crimes de furto simples e de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, para o cometimento de crimes de furto qualificado e de burla qualificada.
▪ Existe um traço motivador comum na prática dos crimes em questão, consubstanciado na busca de meios económicos com utilização parcial destes para a aquisição de produtos estupefacientes de que era consumidor (além da utilização dos proventos para satisfação doutras necessidades pessoais do agente e aquisição de bens de consumo).
▪ A personalidade do arguido manifestada nos seus comportamentos ilícitos, em que ressalta uma habituação a este tipo de práticas, a par de uma censurável ganância de obtenção de dinheiro fácil, sendo que nem todos os proventos dessa forma obtida eram canalizados para o consumo de estupefacientes.
▪ As diversas condenações anteriores de que o arguido foi alvo até ao momento, incluindo considerável período de privação da liberdade por cumprimento de pena de prisão, foram insuficientes para motivá-lo a abandonar o trilho de delinquência que percorre há quase três décadas.
▪ Vislumbra-se dificuldade em reinserir socialmente o condenado, que se encontra há muito desagregado da vida familiar, social e profissional, embora esteja a aproveitar a situação de reclusão para abandonar a toxicodependência que marcou decisiva e negativamente o seu percurso de vida e para incrementar as suas qualificações literárias e profissionais.
▪ A abstinência do consumo de produtos estupefacientes que o arguido logrou em meio prisional, já desde finais de 2009, até pelo tempo que já decorreu, afigura-se como circunstância muito positiva de afastamento de um relevante fator de risco de cometimento de novos crimes, nomeadamente de natureza semelhante aos ajuizados. Contudo, urge não olvidar que o arguido teve recidiva na sua toxicodependência a partir de 2001, quando contava já com 44 anos de idade e já tinha sofrido anterior reclusão prisional, pelo que o predito fator de risco não se mostra perenemente afastado.
▪ O arguido demonstrou autocrítica, arrependimento e sentido de responsabilização, por ele evidenciados através da confissão relevante que fez dos factos, nos presentes autos e no PCC nº 2011/09.1GLSNT.
▪ A maturidade que atualmente apresenta, por certo também associada à sua idade (fará 57 anos no próximo mês de julho), e também representada pela forma crítica como avalia os seus comportamentos anteriores, concomitantemente com a motivação que apresenta para alterar esse seu censurável percurso, resolver de vez a sua problemática aditiva e voltar a inserir-se familiar, social e profissionalmente, para o que conta com apoio de familiares e relevantes aptidões profissionais, assumem-se como mais-valias para que futuramente, quando se encontre em liberdade, possa lograr atingir esse desiderato da sua reinserção social, abstendo-se da prática de novas condutas delituosas.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, entendemos como adequada e suficiente para atingir os fins punitivos da pena vertidos no art. 40º do C.P. - de cariz preventivo e ressocializador -, a pena única de 14 anos de prisão .
Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa).
Em tal ponderação é evidente que são tomados em atenção elementos de facto que foram considerados na determinação das penas parcelares, mas agora numa perspectiva diferente, como integrantes de um conjunto, ou de uma visão global, que só ela permite traçar o percurso de vida marcado pela opção pelo ilícito.
Assim deve suceder no caso vertente, exemplificativo de uma criminalidade com um perfil médio, pois que já não de natureza bagatelar Os crimes praticados pelo recorrente, sopesados na sua dimensão económica, oferecem uma relevância de elevada dimensão e, cronologicamente, revelam a existência de um período de tempo extenso durante o qual foram praticados.
É evidente a influência cultural que assume a circunstância do arguido se integrar num ambiente onde são desvalorizados os compromissos com a comunidade, nomeadamente os expressos na lei penal. Não constitui causa justificativa para o seu comportamento a degradação social e económica que sofre o arguido mas não existem dúvidas do obstáculo que representam para a interiorização dos valores que determinam a comunidade.
A pena conjunta a aplicar deverá ter presente uma actividade criminosa do arguido que se equacionou como uma verdadeira carreira profissional durante um período já extenso e no qual recorrendo ao mesmo método operativo e às mesmas técnicas atingiu o património de várias dezenas de cidadãos.
Se, em termos de ilicitude e culpa cada acto criminosos considerado individualmente apresenta uma dimensão não muito significativa é a sua visão de conjunto que já permite ter a percepção do valor atingido e da frequência da sua prática. Assim, e por um lado uma carreira profissional orientada para a prática de actos criminosos que, assumindo uma natureza patrimonial e sem grande perfil de sofisticação na sua prática, revelam globalmente um montante apreciável.
Relevante, ainda, o comportamento do recorrente em reclusão procurando adquirir competências que lhe permitam enfrentar os desafios que se lhe irão colocar após a concessão da sua liberdade.
É, assim, dentro deste quadro que deveremos encontrar uma pena conjunta que, tendo presente o exposto e um catálogo de circunstâncias que oneram a posição jurídica do arguido evidenciando uma clara opção de percurso criminoso durante um dilatado não período de tempo, não pode omitir a circunstância de cada uma das penas parcelares não ultrapassar os quatro anos de prisão, representando crimes de mediano grau de ilicitude
Nesta conformidade, e considerando o exposto, considera-se adequada a pena de treze anos de prisão.
Termos em que se julga procedente o recurso interposto condenando-se o arguido AA na pena de treze anos de prisão.
Sem custas
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
[1]- Em termos de medida da pena de concurso, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivos para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes, se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à plural idade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente» ..