Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico, o condenou na pena de quatorze anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1. O presente recurso vai interposto do acórdão proferido a fls. 2286 e ss. dos autos, em 16 de Junho de 2014, e tem por objecto a matéria de Direito atinente à determinação da medida da pena aplicada ao Arguido recorrente em sede de cúmulo jurídico, que se revela excessiva, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.
2. A condenação do Arguido numa pena única decorre do disposto, conjugadamente, nos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.
3. Nos termos do artigo 77º, n.os 1 e 2 do C.P., para determinação da pena única a aplicar ao Arguido, deverá atender-se, conjuntamente, aos factos e à personalidade do mesmo, sendo que os limites da pena aplicável têm como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos.
4. A soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em cúmulo perfaz 119 anos e 1 mês de prisão e não 131 anos e 1 mês de prisão.
5. Os factores que o Tribunal a quo decidiu ponderar, em concatenação, para determinar a medida da pena a aplicar pareceram concentrar-se nos pontos mais desfavoráveis ao Arguido, esquecendo alguns outros aspectos que militam claramente a favor do mesmo.
6. O Arguido agiu durante um período que pouco ultrapassa os 2 anos, pelo que, de forma alguma se pode considerar que actuou durante um longo período de tempo.
7. Todo o percurso criminógeno do Recorrente aqui em análise decorreu num contexto de toxicodependência.
8. O relatório social dos autos de Outubro de 2013 afirma que “O processo de socialização de AA apresenta-se marcado pelo desenvolvimento de uma grave problemática de toxicodependência que terá estado na base da instabilidade e disfuncionalidade que evidenciou ao longo da sua vida durante a idade adulta, (…) Durante as fases críticas apresentou condutas socialmente desviantes e ilícitas que motivaram o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.”.
9. No mesmo relatório, menciona-se ainda a toxicodependência como “principal factor causal das suas condutas criminais passadas.”.
10. Assim, todo o percurso criminógeno do Recorrente aqui em análise decorreu num contexto de consumo de estupefacientes, sendo que o rol de antecedentes criminais do Arguido e a ideia de obter dinheiro fácil não se devem a ganância por parte do mesmo, mas sim à necessidade que tinha, naquela época, de sustentar o seu vício.
11. O Arguido não tem uma personalidade atreita à criminalidade, sendo que apenas entrou por esse caminho no contexto específico da toxicodependência, que já eliminou da sua vida.
12. Mesmo que nem todos os proventos obtidos pelo Arguido tenham sido canalizados para o consumo de estupefacientes, há que ter em conta que um toxicodependente vive para o vício e orienta toda a sua existência para o sustentar, daí que seja fácil perceber que, se nem todos os proventos foram canalizados para a compra de estupefacientes, seguramente na sua grande maioria tê-lo-ão sido.
13. Da situação de toxicodependência vivida pelo Arguido resulta também que o mesmo não teria capacidade física nem psicológica para desenvolver qualquer actividade laboral enquanto tinha o seu vício na máxima força, pelo que por aí também se entenderá por que motivo alguns poucos proventos possam ter sido orientados para outros consumos que não o estupefaciente.
14. Não é justo julgar o Arguido no presente apenas à luz dos erros que cometeu no passado, no âmbito de outros processos, que decorreram (alguns) há três décadas atrás.
15. No que concerne à prevenção especial, há que ter em conta que o Arguido desempenha actualmente, no estabelecimento prisional onde se encontra, actividade laboral de carácter regular, sendo de frisar também o seu investimento na melhoria das condições de empregabilidade para o futuro, através do aumento das habilitações académicas e qualificações profissionais, uma vez que concluiu o 12.º ano de escolaridade e se candidatou à frequência de um curso superior (o que não logrou na altura, mas que pretende renovar agora) e que deseja, voltando a meio livre, retomar a sua profissão de técnico de informática.
16. É de considerar também que o Arguido se tem mantido abstémio dos consumos de droga, que evidencia uma percepção adequada à realidade da sua problemática de vida, mostrando vontade da mudança e aderindo já aos apoios dos familiares e que apresenta uma atitude de autocrítica face às suas condutas que motivaram a presente situação jurídico-penal.
17. Todo este processo de reeducação que o Arguido impôs a si próprio certamente o tornou menos permeável a influências, contextos ou oportunidades criminais.
18. O Recorrente acabou com o seu factor de risco – a toxicodependência – , o que significa que já não se perpetuam os riscos e as fragilidades que anteriormente o impediram de conseguir o controlo da sua vida e a sua estruturação enquanto ser humano.
19. O Recorrente está abstinente do consumo de estupefacientes desde que se encontra em reclusão prisional, o que significa que tal abstinência dura há mais de 4 anos e meio, pelo que é já um longo e consolidado processo em curso, não deixando antever próxima recidiva.
20. No que diz respeito à ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva), há que atentar que o Recorrente, uma vez em liberdade, poderá contar com apoio familiar do seu irmão, que reside em Portugal e tem vida estruturada, bem como da sua meia-irmã (também a residir no nosso País), sendo que o Arguido aparenta capacidade para avaliar as situações sociais em que se envolve e aptidões para conseguir atingir os objetivos a que se propõe caso se encontre em contexto socialmente estruturado.
21. O Arguido poderá, igualmente, contar com as novas competências académicas e profissionais que tem vindo a adquirir para estruturar devidamente a sua vida em sociedade.
22. As perspectivas de ressocialização do Condenado são, assim, muito positivas e assentam em factores que indiciam que a mesma se dará com sucesso e sem percalços.
23. Ao demonstrar arrependimento, o Arguido revela sentido autocrítico e a assunção de responsabilidades pelos seus actos, o que demonstra que é, hoje em dia, um homem diferente.
24. Como aponta o relatório social elaborado em Outubro de 2013, na sua Conclusão: “(…) trata-se de um indivíduo que, apesar das adversidades que vivenciou, mostra competências pessoais e sociais funcionais capazes de efectuar mudanças.”.
25. A autocrítica e a evolução psicossocial positiva acima referidas são provas de que as exigências de prevenção especial em relação a este caso concreto não são tão altas que justifiquem uma pena única de prisão tão elevada, sendo que uma pena de prisão em menor grau será certamente suficiente para que o Arguido assimile a advertência que a condenação que sofreu implica.
26. O acórdão recorrido assume a existência de vários factores que representam “mais-valias” para uma bem-sucedida reinserção social do Condenado quando afirma que “A maturidade que actualmente apresenta, por certo também, associada à sua idade (fará 57 anos no próximo mês de julho), e também representada pela forma crítica como avalia os seus comportamentos anteriores, concomitantemente com a motivação que apresenta para alterar esse seu censurável percurso, resolver de vez a sua problemática aditiva e voltar a inserir-se familiar, social e profissionalmente, para o que conta com apoio de familiares e relevantes aptidões profissionais, assumem-se como mais-valias para que futuramente, quando se encontre em liberdade, possa lograr atingir esse desiderato da sua reinserção social, abstendo-se da prática de novas condutas delituosas.”
27. Não se desconhecem as exigências de prevenção geral subjacentes ao tipo de ilícitos aqui em discussão, mas é notório que resulta claramente excessiva uma pena de prisão de 14 anos para que a prevenção geral adequada a este caso concreto opere na comunidade.
28. Apesar da gravidade social dos crimes cometidos pelo Recorrente, o mesmo cometeu apenas crimes contra o património e não contra as pessoas, não tendo os mesmos gerado um alarme social acima da média.
29. Uma pena de prisão em medida inferior à que foi aplicada será certamente suficiente para preencher os requisitos de prevenção geral necessários ao caso concreto dos autos.
30. Uma pena de prisão demasiado longa não será certamente benéfica para a necessária ressocialização do Condenado.
31. Manter a inserção do Arguido no sistema prisional por um período superior a 12 anos é manifestamente excessivo e desproporcional, dados os efeitos terrivelmente adversos que tal acarreta para o Condenado.
32. O Tribunal a quo não esteve bem na sua decisão, na medida em que podia e devia ter optado por uma pena de prisão de menor duração.
33. O Tribunal a quo deveria ter norteado a sua decisão à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação face aos factos e à personalidade do agente, o que manifestamente não fez, com isso violando as normas ínsitas no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, bem como no n.º 1 do artigo 40º do mesmo Código,
34. Na medida em que interpretou essas normas de forma errada, ao aplicar uma pena de prisão ao Arguido em medida demasiado elevada, e, por conseguinte, desadequada em relação aos factos e à personalidade do agente em presença, bem como não acautelando devidamente a reintegração do agente na sociedade.
35. As normas acima referidas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diferente, aplicando-se uma pena que não ultrapassasse a medida da gravidade dos factos e adequada à personalidade do agente, bem como às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
36. Na determinação da medida da pena, deveria o Tribunal a quo ter tido mais em atenção as condições pessoais do Recorrente, nomeadamente todos os progressos que alcançou desde que se encontra preso, bem como o arrependimento demonstrado.
37. Considerando os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção do caso, deverá ser aplicada ao Arguido uma pena mais reduzida, respeitando-se aí também a própria reintegração do agente na sociedade e com isso respeitando-se as normas dos artigos 77º, n.º 1 e 40º, n.º 1, ambos do Código Penal.
38. Assim, realizar-se-ão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quer em termos de prevenção geral, quer especial, bem como se proverá à necessária ressocialização do Arguido, essencial quer para ele, quer para a sociedade.
39. Nos termos do que vem sendo explanado, entende-se que a pena única aplicada ao Arguido de 14 anos de prisão viola os princípios da adequação à gravidade dos factos e à personalidade do agente, bem como o princípio da proporcionalidade.
40. Por todos os motivos acima enunciados, deve ser aplicada ao Arguido uma pena nunca superior a 12 (doze) anos de prisão, pena essa suficiente para que se cumpram as exigências aplicáveis ao caso, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, “tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre” o mesmo (conforme o próprio acórdão refere a fls. 2297).
Termina pedindo que seja revogado o acórdão na parte em que do mesmo se recorre, sendo, nessa parte, substituído por decisão que reduza a medida da pena aplicada ao Arguido a, no máximo, 12 (doze) anos de prisão, por se mostrar excessiva e desproporcional a medida da pena que lhe foi imposta.
Respondeu o Ministério Publico referindo que:
1ª O arguido AA recorreu da Decisão de cúmulo jurídico que o condenou na pena única de 14 anos de prisão, alegando que na concretização dessa pena o colectivo de juízes:
a) Errou na soma material que fez das penas dos vários crimes em que já havia sido condenado;
b) Não considerou que alguns desses crimes já tinham sido praticados há mais de três décadas e apenas num pequeno período de tempo de 2 anos;
c) Só teve em consideração factos que lhe são desfavoráveis e não o facto de ter praticado os crimes num contexto de consumo de estupefacientes de que está abstinente e o facto de na prisão estar a investir na sua qualificação laboral e académica;
d) Concluindo ainda que a condenação justa seria a de 12 anos de prisão;
e) Pois de outra forma vê violados os art°s 77°, 78° e 40°, todos do C.P
2° Não tem razão o arguido recorrente. Pois,
A) Independentemente da soma das penas em que o arguido foi punido nos vários processos agora cumulados, e porque o resultado de tal soma será sempre superior a 25 anos, é esta a pena máxima que se deve ter em conta, e foi esta que o colectivo de Juízes teve em conta.
B) Não é verdade que o colectivo de Juízes deva ter em conta factos que ocorreram há mais de 3 décadas, o que o colectivo deve ter em conta e teve em conta é que o arguido entre 02/08/2007 e 12/10/2009 praticou 63 crimes, e neste sentido, dois anos e 2 meses a praticar 63 crimes representa um longo período de tempo.
C) Por outro lado, e mais uma vez, contrariamente ao que é referido pelo recorrente, o colectivo de Juízes, na concretização da sua pena teve em consideração os factos que lhe são favoráveis e concretamente o facto da actuação do arguido ter decorrido num contexto de consumo de produtos estupefacientes, de que está abstinente e o facto de estar empenhado na sua formação académica e valorização profissional, cfr. Fls. 2299.
D) Por último, igualmente e contrariamente ao referido pelo arguido, a decisão objecto de recurso teve em atenção o relatório social, no que concerne à escolha da medida da pena, com vista à sua ressocialização. Ocorre é que nessa concretização, o colectivo de Juízes não pode apenas ter em conta tal ressocialização, mas também, como teve a protecção dos bens jurídicos violados.
E) E assim, não tendo havido violação dos art°s 77°, 78° e 40°, todos do C.P., mas antes, uma correcta, criteriosa e justa aplicação dessas normas, deve a decisão objecto de recurso ser mantida.
Em sede de resposta defendeu-se a manutenção da decisão recorrida.
Pelo ExºMº Sr Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se inscrita a seguinte factualidade:
Arguido: AA
I- O arguido AA, melhor identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado:
a) Nos presentes autos de Processo Comum Coletivo nº 273/07.8PVGDM desta 1ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, por acórdão datado de 10.04.2013, transitado em julgado no dia 28.05.2013, pela prática, entre 02.08.2007 e 06.02.2008, dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» penas de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em coautoria;
» penas de 1 ano e 4 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em coautoria;
» penas de 1 ano e 5 meses de prisão para cada um de dois crimes de burla ps. e ps. pelo art. 217º, nº1 do C.P., praticados em co-autoria;
» pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº1 do C.P.;
» penas de 1 ano de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento agravados ps. e ps. pelo art. 256º, nºs 1, al. b) e c), e 3 do C.P., praticados em co-autoria;
» pena de 1 ano de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al. b) e c), e 3 do C.P.; e
» pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) do C.P
Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
b) Por acórdão proferido em 17.03.2011 pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do PCC nº 1748/07.4PBSTB, transitado em julgado no dia 07.11.2011, por factos cometidos entre 30.08.2007 e 12.10.2009, foi condenado pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» pena de 2 anos de prisão para um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, e), ambos do C.P.;
» penas de 6 meses de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C.P;
» penas de 1 ano e 8 meses de prisão para cada um de dezasseis crimes de falsificação qualificada de documento p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 3 do C.P.;
» penas de 4 anos de prisão para cada um de três crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.;
» penas de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um de oito crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.;
» penas de 3 anos de prisão para cada um de cinco crimes de burla qualificada ps. e ps. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, ambos do C.P.; e
» penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de três crimes de abuso de cartão de crédito ps. e ps. pelo art. 225º, nº1 do C.P.
Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
c) Por acórdão proferido em 18.10.2011 pelo Juízo de Grande Instância Criminal – 1ª Secção – Juiz 3, Sintra, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, transitado em julgado no dia 18.11.2011, no âmbito do PCC nº 2011/09.1GLSNT, foi condenado pela prática, em agosto e novembro de 2009, nas seguintes penas parcelares:
» penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) do C.P;
» pena de 1 ano de prisão para um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº1 do C.P.; e
» penas de 1 ano de prisão para cada um de dois crimes de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 217º, nº1, todos do CP.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos de prisão.
d) Por sentença proferida em 26.11.2010, transitada em julgado no dia 01.09.2011, pelo 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Oeiras, no âmbito do PCS nº 1188/08.8PCOER,por factos cometidos entre 20.09.2008 e 10.02.2009, foi condenado pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
» penas de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um de dois crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, e), ambos do C.P.;
» pena de 1 ano de prisão para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. c) e d) do C.P;
» pena de 1 ano e 3 meses de prisão para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. c) e d) do C.P;
» pena de 1 ano e 9 meses de prisão para um crimes de burla p. e p. pelo arts. 217º, nº1 do C.P.; e
» pena de 1 ano de prisão para um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, nºs 1 e 2, 218º, nº1 e, por referência deste, ao art. 202º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C.P.
Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
e) Por sentença proferida em 18.06.2010 pelo 5º Juízo (2ª Secção) Criminal de Lisboa, transitada em julgado no dia 06.09.2010, no âmbito do PCS nº 4427/07.9TDLSB, foi condenado pela prática, em 18.05.2007, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3.
Por despacho transitado em 20.02.2013, aquela multa foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
- Procedeu-se à audiência a que alude o art. 472º do CPP, com a presença do arguido, tendo-se apurado, face ao constante das decisões condenatórias em apreço (cfr., ainda, para além do acórdão proferido nos presentes autos, as certidões de fls. 1040 a 1045, 1071 a 1077, 1079 a 1091, 1095 a 1105 e 1127 a 1136), relatório social de fls. 1139 a 1142 e declarações do arguido, que:
- No PCC nº 273/07.8PCGDM:
Entre os dias 02.08.2007 a 06.02.2007, na posse de cartões de crédito e bilhetes de identidade de terceiros, a que o arguido AA e o co-arguido BB acediam, quer por furtos perpetrados em ginásios pelo segundo quer por modo não concretamente apurado.
Os arguidos substituíam a fotografia do legítimo titular por uma própria, por forma a criar a aparência, perante qualquer pessoa a quem os documentos fossem exibidos, de que eram os verdadeiros titulares de tais documentos de identificação.
Então, o arguido AA dirigiu-se a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí solicitava o levantamento de quantias monetárias, exibindo os bilhetes de identidade e imitando as assinaturas dos respetivos titulares, tal como destes documentos constasse, nos formulários que lhes fossem exigidos para esse efeito. Mais procedeu ao levantamento de quantias monetárias em ATM´s (multibancos), utilizando os cartões bancários dos ofendidos a que havia acedido.
O dinheiro assim obtido era dividido em partes iguais pelos arguidos.
Desse modo, com as suas específicas condutas, o arguido AA afetou o património de 5 vítimas, causando-lhes um prejuízo patrimonial, com o correlativo enriquecimento ilegítimo, no valor global de € 19.900,00, do qual beneficiou diretamente de metade.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Confessou parcialmente os factos imputados na acusação, com relevo para a descoberta da verdade.
- No PCC nº 1748/07.4PBSTB:
Entre os dias 30.08.2007 a 12.10.2009, na posse de cartões de crédito e bilhetes de identidade de terceiros, a que o arguido Rui Valentim acedeu, por modo não concretamente apurado, este substituía no B.I. a fotografia do legítimo titular por uma própria, por forma a criar a aparência, perante qualquer pessoa a quem os documentos fossem exibidos, de que era o verdadeiro titular de tais documentos de identificação, o arguido dirigiu-se a estabelecimentos comerciais e efetuou compras, pagando-as com os cartões de crédito, e foi a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí solicitou o levantamento de quantias monetárias, exibindo os bilhetes de identidade e imitando as assinaturas dos respetivos titulares, tal como destes documentos constasse, nos formulários que lhes eram exigidos para esse efeito.
Desse modo, com as suas condutas, o arguido AA afetou o património de 16 vítimas, causando-lhes um prejuízo patrimonial, com o correlativo enriquecimento ilegítimo, no valor global de € 121.753,61.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Durante o sobredito lapso temporal em que atuou o arguido não teve quaisquer outros rendimentos que não fossem os proventos obtidos com esta atividade ilícita. Esta atividade criminosa foi o meio único de que dispunha para angariar meios de subsistência.
Gastou parte dos valores monetários que obteve na aquisição de produtos estupefacientes, dos quais era consumidor dependente.
- No PCC nº 2011/09.1GLSNT:
Após ter entrado na posse de diversos documentos de identificação do ofendido, bem como de um livro de cheques relativo a conta bancária de que este era titular, em datas situadas nos meses de agosto e novembro de 2009, na posse dos aludidos documentos de identificação, designadamente do bilhete de identidade, o arguido, ou alguém a seu mando, retirou a fotografia do legítimo titular e, de seguida, colocou a sua própria fotografia; entretanto, o arguido tomou conhecimento do nº de conta e do NIB. Munido de tais elementos e documentos de identificação, o arguido utilizou-os em proveito próprio, realizando compras diversas, mediante contratos de crédito ao consumo. Em duas dessas ocasiões tentou fazê-lo.
Esses contratos de crédito tiveram por objeto a aquisição de dois LCD, uma máquina fotográfica digital, um computador portátil uma consola de jogos, um telemóvel e uma EG de imagem/som.
Causou, assim, à vítima, um prejuízo patrimonial no montante global de € 4.104,34, valor correspondente ao do seu enriquecimento ilegítimo.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Confessou os factos em audiência de julgamento.
- No PCS nº 1188/08.0PCOER:
Após ter subtraído, nos dias 20.09.2008 e 02.02.2009, do interior dos cacifos de ginásios bens dos ofendidos, entre os quais documentos de identificação destes, entre os dias 20.09.2008 a 10.120.2009, na posse de tais documentos e utilizando-os, dirigiu-se a dependências bancárias onde os titulares daqueles documentos possuíam contas bancárias e aí procedeu ao levantamento de quantias monetárias (correspondendo uma das situações a uma tentativa), fazendo-as suas.
Causou, assim, às duas vítimas, um prejuízo patrimonial no montante global de € 4.600, valor correspondente ao do seu enriquecimento ilegítimo.
O arguido atuou sempre de modo doloso e consciente da ilicitude das suas condutas.
Apurou-se ainda que:
- Em todas as descritas situações atinentes às infrações em concurso, o arguido AA utilizou parte dos proventos económicos ilicitamente obtidos na aquisição de heroína e, em menor grau e só na parte final da sua atuação, cocaína, produtos de que era consumidor à data da prática dos factos.
- Para além das condenações ora englobadas no presente cúmulo jurídico, o arguido AA já sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado:
→ Por acórdão proferido em 23.07.1982 pelo 4º Juízo (1ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. de Querela nº 207/82, foi condenado pela prática de um crime de detenção e porte de arma proibida nas penas de 6 meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de 100$00, e pena de 5.000$00 de multa.
→ Por acórdão proferido em 30.07.1986 pelo 3º Juízo (1ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. de Querela nº 1536/85, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de droga na pena de 8 anos de prisão e na pena de multa de 150.000$00, tendo sido perdoados 18 meses de prisão. Cumpriu tal pena até 26.04.1994.
→ Por sentença proferida em 03.07.2003 pelo 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, no âmbito do PCS nº 660/01.5TACTB, foi condenado pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 3. Por decisão de 11.02.2004, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento.
→ Por sentença proferida em 09.06.2005 pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada, no âmbito do PCS nº 1650/03.9PAALM, foi condenado pela prática, em 28.06.2003, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 4. Por decisão de 24.06.2009, tal pena foi declarada extinta por prescrição.
→ Por sentença proferida em 19.01.2007 pelo 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, no âmbito do PCS nº 321/04.3TAOER, foi condenado pela prática de 1 crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4. Por decisão de 23.09.2010, foi determinado o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta por despacho de fls. 02.04.2011.
→ Por sentença proferida em 20.11.2008 pelo 1º Juízo (3ª Secção) do TPIC de Lisboa, no âmbito do Proc. Abreviado nº 359/07.9PVLSB, foi condenado pela prática, em 26.07.2007, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, nºs 1 e 2 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Tal pena foi declarada extinta em 01.03.2011.
→ Por sentença proferida em 18.06.2010 pelo 5º Juízo (2ª Secção) Criminal de Lisboa, no âmbito do PCS nº 4427/07.9TDLSB, foi condenado pela prática, em 18.05.2007, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3.
- Natural de Cabo Verde, o arguido AA é o quarto de sete irmãos (5 germanos e 2 consanguíneos), tendo o seu processo de crescimento até à fase jovem adulto decorrido essencialmente sob os cuidados da mãe, uma vez que o pai, devido à sua profissão de Contramestre da Marinha Mercante holandesa o obrigava a permanecer ausente do agregado familiar e depois quando o arguido contava treze anos de idade os pais separaram-se.
- De referir que entre os seis e os dez anos de idade o arguido viveu em Portugal, conjuntamente com os seus familiares, regressando depois a Cabo-Verde, onde permaneceu até aos treze anos, altura da separação dos pais, após a qual ele e a família se radicaram em Portugal.
- A dinâmica familiar, apesar da ausência do pai é descrita como funcional, afetivamente coesa e socioeconomicamente estável, tendo o arguido sido alvo de um investimento adequado por parte da figura materna.
- Em Portugal, a mãe do arguido exerceu a atividade de cabeleireira por conta própria explorando um salão de cabeleireiro e o pai também apoiava financeiramente o agregado, o que permitiu à família possuir condição socioeconómica estável.
- O percurso escolar do arguido revelou-se regular até ter concluído o 10º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 11º ano, altura em que, por desmotivação e com o objetivo de se autonomizar e iniciar uma atividade laboral, decidiu abandonar os estudos, contra a vontade da mãe.
- Durante dois anos (entre os 21 e 23 anos) residiu na Grécia, onde trabalhou na marinha mercante desse país.
- Após ter regressado a Portugal assumiu uma relação marital, constituindo agregado familiar próprio. Nesta altura começou a apresentar disfuncionalidade aos mais diversos níveis da sua vida. Após começar a trabalhar no Snack/Bar propriedade do pai, veio a desenvolver uma problemática de toxicodependência da heroína e outras drogas e a associar-se a indivíduos conotados com o consumo e tráfico de droga, vindo neste contexto também a assumir, conjuntamente com a companheira atividades ilícitas ao nível do tráfico de droga, que implicou o cumprimento dos dois a uma pena efetiva de prisão. O arguido esteve preso entre 1985 e 1989, vindo a contrair matrimónio com a companheira quando os dois estavam presos.
- A mulher veio posteriormente a suicidar-se na prisão, situação que motivou um forte impacto emocional no arguido. Tem uma filha deste casamento, atualmente com vinte e oito anos de idade.
- Não tendo conseguido reestruturar a sua vida após ter saído em liberdade, o arguido foi viver para Cabo-Verde, para junto de um irmão empresário, onde permaneceu até 1998 a exercer a atividade laboral na paginação eletrónica na área do jornalismo (enquanto técnico de informática). Após um período de tempo em que conseguiu estabilizar a sua vida, permanecendo abstinente das drogas, AA veio a recair nos consumos, pelo que na altura em que regressou a Portugal apresentava já uma situação de vida disfuncional, tendo sido apoiado pelo irmão, BB, passando a residir no agregado deste, situação que lhe permitiu se reorganizar temporariamente fazendo uma nova paragem nos consumos e trabalhando como técnico de informática.
- Todavia a partir de 2001, com quarenta e quatro anos de idade, AA volta a recair na sua toxicodependência, vindo a agravar a mesma e a apresentar uma progressiva degradação da sua vida.
- No período que antecedeu a sua prisão, AA apresentava uma situação de vida totalmente disfuncional, isolando-se sócio familiarmente, vivendo em quartos de pensões, frequentando meios sociais marginais ligados ao tráfico e consumo de estupefacientes, não exercendo qualquer atividade profissional, sobrevivendo de atividades ilícitas, sem conseguir modificar esta trajetória vivencial de degradação pessoal.
- De referir que o arguido poderia beneficiar do apoio da mãe, entretanto já falecida, irmãos e filha, que mantinham uma situação de vida estável e estruturada, com capacidade socioeconómica para realizar tal apoio. Todavia a desestruturação de vida do arguido e a sua toxicodependência não lhe permitiu avaliar e aderir a estes apoios distanciando-se dos familiares.
- Durante a sua reclusão tem revelado investimento na sua valorização pessoal e social, encontrando-se a trabalhar para a empresa CC (“...”), donde retira, desde Agosto/Setembro de 2013, rendimentos de cerca de 400/450 euros mensais. Concluiu o 12º ano de escolaridade e candidatou-se à frequência de um curso superior, o que não logrou na altura mas que pretende renovar agora.
- Tem-se mantido abstémio dos consumos de produtos estupefacientes desde que se encontra em reclusão prisional, ou seja, desde 11 de novembro de 2009.
- Evidencia uma perceção adequada à realidade da sua problemática de vida, mostrando vontade da mudança e aderindo já aos apoios dos familiares, que se apresentam investidos nos mesmos.
- O arguido pretende, após liberto da presente situação jurídico-penal, vir a estruturar a sua vida em Cabo Verde onde atualmente residem a maior parte dos seus familiares. Em Portugal beneficia do apoio do irmão DD, familiar a residir em Portugal, com vida estruturada, que o visita periodicamente no E.P. Também é visitado no E.P. por uma meia-irmã residente no nosso País.
- No caso de vir a beneficiar futuramente de saídas precárias, perspetiva instalar-se em casa do seu irmão, sita em Massamá.
- Voltando a meio livre, deseja retomar a sua anterior profissão de técnico de informática.
- Em termos pessoais, AA aparenta capacidade para avaliar as situações sociais em que se envolve e aptidões para conseguir atingir os objetivos a que se propõe caso se encontre em contexto socialmente estruturado.
- O arguido apresenta uma atitude de autocrítica face às suas condutas que motivaram a presente situação jurídico-penal, estando a efetuar uma evolução psicossocial positiva.
I
Assumindo como aquisição fundamental em sede de formulação do cúmulo jurídico a necessidade de uma visão global que procure detectar a culpa e a personalidade indiciada pelos factos o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Para além da diversidade genética dos factos que estão na origem das penas está também em causa o facto de as regras da punição traçarem, no artigo 77 uma única regra de aferição que corresponde ao máximo que é a soma material das penas, com o limite 25 anos e o limite mínimo que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes.
Conforme já tivemos ocasião de referir ( Proc. nº341/08.9PCGDM) e recorrendo ao estudo profundo do Juiz Conselheiro Lourenço Martins sobre esta matéria retém-se a ideia de que na aplicação de uma única pena no concurso de infracções se desenham hoje duas correntes no Supremo Tribunal de Justiça: uma delas (a tradicional) efectuando a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas, a outra, fazendo intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática.
Como exemplos das duas orientações convocadas para a resolução da questão adianta o mesmo autor os seguintes acórdãos que no seu entender são paradigmáticos de duas diferentes concepções:
-.Corrente tradicional-Indiciador da tese que denominámos de tradicional se apresenta o ac. STJ, de 19-06-1996 [1], o ac. de 20-05-1998 [2]: ou mais recentemente o ac. STJ, de 20-12-2006:[3]
-Como exemplo da refutação do apelo à tese dos critérios matemáticos (ou simplesmente aritméticos), o ac. ST J, de 29-10-2008 [4] ou o acórdão de 22-02-2007[5]
Diversamente, convocando a coadjuvação de critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 77.0, 2, do Código Penal se situam o ac. STJ, de 09-05-2002): [6]No mesmo sector mas, numa formulação mitigada, se encontra o ac. STJ, de 24-11-2005 [7] e o ac. De 26-02-2009 [8]
Após sintetizar as posições em confronto Lourenço Martins encontra algum conforto na tese do recurso à complementaridade, mas suportando esta em algo de mais substancial do ponto de vista dogmático do que a mera necessidade em igualização de penas em teros de obediência ao principio da igualdade. Defende o mesmo a «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de conlrolo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Ela representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento.
Colocada, assim, a questão, e repetindo a nossa posição de princípio da não aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.[9]
Assim,
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento
Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal
II
Pronunciando-se sobre a pena em sede de cúmulo jurídico refere a decisão recorrida que:
A pena de prisão aplicável terá como limite mínimo a pena parcelar concreta mais elevada, ou seja, 4 anos, e como limite máximo a soma das penas aplicadas, no caso, 131 anos e 1 mês de prisão, não podendo todavia a medida concreta da pena exceder 25 anos (nº2 do referido art. 77º) .
Assim sendo, cumpre ponderar, em concatenação, que:
▪ É assaz relevante valor do prejuízo causado aos ofendidos (vinte e seis), no montante global de € 150.357,95, e correlativo benefício patrimonial ilegítimo obtido pelo arguido nos crimes por si cometidos, no valor total de, pelo menos, € 140.407,95.
▪ A gravidade dos factos resulta ainda do modo de atuação do arguido, deveras censurável, atenta a reiterada e plúrima violação de bens jurídicos.
▪ É longo o período de tempo em que atuou o arguido, estendendo-se os seus comportamentos ilícitos por mais de dois anos (entre 02.08.2007 e 8 de novembro de 2009).
▪ A intensidade do dolo é máxima em todas as ocasiões em apreço.
▪ Durante todo o lapso temporal em que atuou no conjunto dos quatro ajuizados processos, o arguido não desenvolvia qualquer atividade laboral nem beneficiava de qualquer outra fonte de rendimentos que não fossem os obtidos através dos seus comportamentos criminosos, atentatórios do património alheio.
▪ Descortina-se uma certa homogeneidade nas infrações perpetradas pelo arguido no que tange aos meios utilizados para o seu cometimento - modus operandi – e, outrossim, aos bens jurídicos afetados, essencialmente de natureza patrimonial (considerando-se que os crimes de falsificação são instrumentais dos crimes de burla).
▪ À parte as dezenas de infrações (69 crimes) em concurso cujas respetivas condenações são englobadas neste cúmulo jurídico, o arguido tem ainda um rol de antecedentes criminais que inclui outras sete condenações.
Entre estas, além de quatro condenações em penas de multa pela prática de três crimes de furto simples e de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, contam-se uma condenação em pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, pela prática de um crime de detenção e porte de arma proibida, uma condenação em pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, e uma pena efetiva de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga, tendo-lhe sido perdoados 18 meses de prisão e tendo cumprido pena até 26.04.1994.
Os preditos crimes foram cometidos pelo arguido desde data anterior a 23.07.1982 até 26.07.2007, com particular incidência nos anos de 2003 a 2007.
▪ Ao nível dos crimes contra o património, vislumbra-se no percurso criminógeno do arguido um crescente ascendente na gravidade, relevância jurídico-penal, dos ilícitos que vem cometendo desde que o iniciou. Passou da prática de crimes de furto simples e de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, para o cometimento de crimes de furto qualificado e de burla qualificada.
▪ Existe um traço motivador comum na prática dos crimes em questão, consubstanciado na busca de meios económicos com utilização parcial destes para a aquisição de produtos estupefacientes de que era consumidor (além da utilização dos proventos para satisfação doutras necessidades pessoais do agente e aquisição de bens de consumo).
▪ A personalidade do arguido manifestada nos seus comportamentos ilícitos, em que ressalta uma habituação a este tipo de práticas, a par de uma censurável ganância de obtenção de dinheiro fácil, sendo que nem todos os proventos dessa forma obtida eram canalizados para o consumo de estupefacientes.
▪ As diversas condenações anteriores de que o arguido foi alvo até ao momento, incluindo considerável período de privação da liberdade por cumprimento de pena de prisão, foram insuficientes para motivá-lo a abandonar o trilho de delinquência que percorre há quase três décadas.
▪ Vislumbra-se dificuldade em reinserir socialmente o condenado, que se encontra há muito desagregado da vida familiar, social e profissional, embora esteja a aproveitar a situação de reclusão para abandonar a toxicodependência que marcou decisiva e negativamente o seu percurso de vida e para incrementar as suas qualificações literárias e profissionais.
▪ A abstinência do consumo de produtos estupefacientes que o arguido logrou em meio prisional, já desde finais de 2009, até pelo tempo que já decorreu, afigura-se como circunstância muito positiva de afastamento de um relevante fator de risco de cometimento de novos crimes, nomeadamente de natureza semelhante aos ajuizados. Contudo, urge não olvidar que o arguido teve recidiva na sua toxicodependência a partir de 2001, quando contava já com 44 anos de idade e já tinha sofrido anterior reclusão prisional, pelo que o predito fator de risco não se mostra perenemente afastado.
▪ O arguido demonstrou autocrítica, arrependimento e sentido de responsabilização, por ele evidenciados através da confissão relevante que fez dos factos, nos presentes autos e no PCC nº 2011/09.1GLSNT.
▪ A maturidade que atualmente apresenta, por certo também associada à sua idade (fará 57 anos no próximo mês de julho), e também representada pela forma crítica como avalia os seus comportamentos anteriores, concomitantemente com a motivação que apresenta para alterar esse seu censurável percurso, resolver de vez a sua problemática aditiva e voltar a inserir-se familiar, social e profissionalmente, para o que conta com apoio de familiares e relevantes aptidões profissionais, assumem-se como mais-valias para que futuramente, quando se encontre em liberdade, possa lograr atingir esse desiderato da sua reinserção social, abstendo-se da prática de novas condutas delituosas.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, entendemos como adequada e suficiente para atingir os fins punitivos da pena vertidos no art. 40º do C.P. - de cariz preventivo e ressocializador -, a pena única de 14 anos de prisão .
Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa).
Em tal ponderação é evidente que são tomados em atenção elementos de facto que foram considerados na determinação das penas parcelares, mas agora numa perspectiva diferente, como integrantes de um conjunto, ou de uma visão global, que só ela permite traçar o percurso de vida marcado pela opção pelo ilícito.
Assim deve suceder no caso vertente, exemplificativo de uma criminalidade com um perfil médio, pois que já não de natureza bagatelar Os crimes praticados pelo recorrente, sopesados na sua dimensão económica, oferecem uma relevância de elevada dimensão e, cronologicamente, revelam a existência de um período de tempo extenso durante o qual foram praticados.
É evidente a influência cultural que assume a circunstância do arguido se integrar num ambiente onde são desvalorizados os compromissos com a comunidade, nomeadamente os expressos na lei penal. Não constitui causa justificativa para o seu comportamento a degradação social e económica que sofre o arguido mas não existem dúvidas do obstáculo que representam para a interiorização dos valores que determinam a comunidade.
A pena conjunta a aplicar deverá ter presente uma actividade criminosa do arguido que se equacionou como uma verdadeira carreira profissional durante um período já extenso e no qual recorrendo ao mesmo método operativo e às mesmas técnicas atingiu o património de várias dezenas de cidadãos.
Se, em termos de ilicitude e culpa cada acto criminosos considerado individualmente apresenta uma dimensão não muito significativa é a sua visão de conjunto que já permite ter a percepção do valor atingido e da frequência da sua prática. Assim, e por um lado uma carreira profissional orientada para a prática de actos criminosos que, assumindo uma natureza patrimonial e sem grande perfil de sofisticação na sua prática, revelam globalmente um montante apreciável.
Relevante, ainda, o comportamento do recorrente em reclusão procurando adquirir competências que lhe permitam enfrentar os desafios que se lhe irão colocar após a concessão da sua liberdade.
É, assim, dentro deste quadro que deveremos encontrar uma pena conjunta que, tendo presente o exposto e um catálogo de circunstâncias que oneram a posição jurídica do arguido evidenciando uma clara opção de percurso criminoso durante um dilatado não período de tempo, não pode omitir a circunstância de cada uma das penas parcelares não ultrapassar os quatro anos de prisão, representando crimes de mediano grau de ilicitude
Nesta conformidade, e considerando o exposto, considera-se adequada a pena de treze anos de prisão.
Termos em que se julga procedente o recurso interposto condenando-se o arguido AA na pena de treze anos de prisão.
Sem custas
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
[1] - Em termos de medida da pena de concurso, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivos para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes, se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à plural idade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente»
[2] « ... 2 - A determinação das penas não opera por recurso a critérios matemáticos. Os juízos de valor que lhe estão subjacentes, conexos com matéria de facto e de direito, reclamam o respeito, pelo tribunal de recurso, do espaço de liberdade do tribunal recorrido, nessa medida se afirmando uma discricionariedade subtraída a reexame». Ou com outro acento mas na mesma linha: «Os critérios de aplicação da medida judicial da pena podem diferir de julgador para julgador, sem que isso importe um afrontamento aos princípios norteadores do sistema punitivo, dado que a «severidade» e a «benevolência» maiores ou menores são critérios que têm a ver com algo de pessoal, mas, com toda a certeza, obedecendo aos parâmetros legais»
[3] I - Nos termos do art. 77.°, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». 11 - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III
:- Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente».
[4] « ... V - Merece inteira sintonia o entendimento de que «a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas se torna incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo: operações aritméticas podem fazer-se com números, não com vaio rações autónomas». nomeadamente a que se inclina para o uso de percentagens, seguindo-se, porém, a tese tradicional
[5] « ... 1II - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos, da idade (28 anos ao tempo e quase 30 anos agora) e da personalidade do agente (<> .
[6] « ... 4 - «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão ( ... ) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» ( ... ). 5 - Donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). 6 - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» Y-t - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». 7 - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão. 8 - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras».
[7] diz-se: «2 - No desenvolvimento deste conceito, no ac. do STJ de 09-05-02, P.o n.o 1259/02-5 (404), ( ... ), considera-se que, tendo em conta a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, se torna necessário encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, o qual propõe que se obtenha pela adição à pena maior de 1/3 da soma das restantes, conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» que estabelece uma fracção de 1/4 com a mais «repressiva» que adiciona ao limite mínimo metade da soma das demais penas. Mas face ao limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, torna-se necessário fazer também intervir um factor de compressão que garanta proporcionalidade das penas, compressão que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo. 3 - Aplique-se, ou não, uma fórmula matemática para estabelecer a medida da pena unitária, forçoso é evitar disparidades chocantes, impedindo-se uma desproporção punitiva que ocorreria se crimes patrimoniais de pequena e média gravidade viessem a ser sancionados com uma pena muito próxima do máximo legal de prisão permitido, que deve ficar reservado para os crimes de maior gravidade, como são os crimes contra as pessoas, os crimes contra a humanidade, etc. ( ... ). 4 - No julgamento com vista a fixar a pena unitária, há-de o juiz atender aos factos praticados pelo arguido, que motivaram a sua condenação nas diversas penas parcelares, os quais devem ser tidos em conta na observação da personalidade do arguido, do modo como esta se encontra moldada. Mas o juízo sobre a personalidade do arguido deve atender também ao seu passado criminal, à sua conduta social e familiar, factores que permitem aferir do modo como o arguido conformou a sua personalidade no respeito pelos valores jurídico-penalmente protegidos».
[8] Na mesma senda, o ac. STJ, de 26-02-09 (409): «Quanto à pena única, o tribunal colectivo fixou-a em 13 anos de prisão, numa moldura penal abstracta cujo mínimo corresponde à mais grave das penas aplicadas, ou seja a 9 anos de prisão, e cujo máximo, equivalente à soma das penas parcelares, atinge 17 anos. Para tanto, aquele tribunal optou por aditar à pena mais grave, metade da outra pena. O Supremo Tribunal de Justiça, para determinação da pena única, tem adoptado um critério que passa pela soma da pena parcelar mais grave, a qual corresponde ao mínimo da moldura do cúmulo, com um terço das restantes penas, sendo a partir deste valor, considerando as especificidades do caso concreto e atendendo à regra ínsita no art. 77.°, n.o I, do Código Penal, que há-de ser encontrada a pena conjunta.
[9] Utilizando análise econômica do direito não se pode aplicar um preço excessivo para obter um benefício inferior: se o que está em causa é a liberdade, não se podem considerar penas que são desproporcionais à gravidade do comportamento.
Na verdade não é só necessário ponderar o grau de liberdade que se atinge através da sanção penal e do beneficio que se obtem com esta mas também as diferentes intervenções do direito penal em si. Aqui a primeira coisa que se deve considerar é se a intervenção do direito penal se situa nos parâmetros adequados para a tutela do bem jurídico
A dignidade deste está dependente do seu reconhecimento constitucional pelo que, em consequência do princípio da proporcionalidade, a necessidade que o mesmo bem tenha a relevância necessária para justificar uma ameaça de privação de liberdade e geral e uma efectiva limitação da mesma em particular