I- A notificação do acto administrativo, não constituindo elemento ou requesito que importe à validade deste, mas tão só à sua eficácia externa ou obrigatoriedade, não suscita questões que fundem um pedido admissível no recurso contencioso de anulação.
II- O Tribunal Técnico de 2. Instância tem existência legal e é competente para executar decisões jurisdicionais anulatórias proferidas em data anterior à vigência do
D. L. 281/91, de 9.8.
III- No recurso contencioso do acto administrativo que executou julgado anulatório, o respectivo caso julgado a observar compreende o vício que fundamenta a decisão exequenda.
IV- Se o dito vício é o de forma, por insuficiência de fundamentação, e o novo acto o expurga observando a fundamentação suficiente, não enferma o mesmo de ofensa de caso julgado.
V- E contra ele não vale o impedimento de se proceder à alteração ou substituição do anterior acto anulado.
VI- Da sujeição dos actos tributários aduaneiros (e dos que os preparam) ao princípio da legalidade tributária e proibição da discricionariedade, resulta o controle judicial da utilização pela Administração de critérios técnicos ou de experiência como pressuposto de apreciação subsuntiva das normas da classificação pautal das mercadorias.
VII- Em recurso contencioso vale o conceito de convicção probatória que serve em processo civil, o qual é enformado pela julgada preponderância de probabilidade da verdade de uma dada afirmação sobre a contrária.
VIII- Na definição dessa referida preponderância logra elevado grau de convencimento o juízo técnico administrativo, baseado em pareceres emitidos pelas autoridades alfandegárias, a que não se opõe prova técnica de valor equivalente.