I- Para efeitos de legitimidade processual, no contencioso administrativo, o interesse considera-se directo e pessoal quando o acto impugnado seja causa imediata e efectiva de prejuizos que afectem a esfera juridica do recorrente, ou emane de uma relação juridico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito; e e legitimo quando for tutelado pela lei.
II- No contencioso administrativo anulatorio a tutela e indirecta, actuando por meio da anulação do acto ilegal.
Por isso não e necessario que o interesse, para ser legitimo, apresente as caracteristicas de um direito subjectivo, bastando que não colida com o interesse publico e com a ordem juridica.
III- A natureza desta tutela faz que o interesse na anulação do acto se caracterize como um interesse instrumental a legalidade da actuação da Administração, decorrendo dessa actuação, uma vez anulado o acto ilegal, a realização (eventual) da pretensão do recorrente.
IV- A intervenção, admitida pela lei, no processo administrativo ou burocratico, concede legitimidade, para recorrer contenciosamente, ao interveniente.
V- Tem legitimidade para recorrer de despacho que mandou entregar a um reservatario um predio rustico por ela explorado em regime de posse util, a unidade colectiva de produção que interveio no respectivo processo administrativo.
VI- Não pode ser havida como mero ocupante de facto que se aproveita da tolerancia do titular do direito de propriedade (o Estado), a unidade colectiva de produção que foi mantida na posse util do predio, depois da expropriação, e foi reconhecida ou beneficiou de apoio tecnico e financeiro.
VII- Mesmo no direito civil, a posse formal merece a tutela legal.
VIII- Declarar a recorrente parte ilegitima, por não mostrar uma posse util, de terras expropriadas, titulada, equivale a tomar posição sobre uma questão - titulos de propriedade e posse - que a lei exclui do contencioso administrativo.