Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Sargento-Ajudante de Infantaria do Exército, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, de 15-12-98, que homologou a lista de sargentos-ajudantes a promover ao posto de sargento-chefe em 1999.
O Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso contencioso por entender que o acto recorrido deve considerar-se revogado por substituição pelo Despacho da mesma entidade de 12-1-2000.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
- l.O douto Acórdão ora em recurso realizou uma errada aplicação do direito ao caso em apreço violando assim o artigo 51º da L.P.T.A, porquanto considera ter havido Despacho que alterou ou substituiu por revogação o anterior Despacho objecto do recurso contencioso de anulação, aplicando ao caso erroneamente o artigo 54º da L.P.T.A. e o artigo nº57 do RSTA, quando no caso em apreço não há lugar à ampliação do recurso por nada haver que o possa legalmente impor.
- 2.De igual modo realiza uma incorrecta aplicação do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo porquanto não ocorreu nenhum erro que urgisse corrigir e por outro lado se alguma correcção existisse o que não é o caso também tal facto visaria unicamente a clarificação do acto e não a sua modificação.
- 3.Ocorre também que não se aplica ao caso vertente o artigo 120º do C.P.A. uma vez o efeito do acto administrativo em recurso contencioso de anulação visava atingir não sofreu qualquer modificação.
- 4.O recorrente entende que no caso em apreço o recurso deveria seguir seus trâmites processuais para se apreciar do mérito da questão e do pedido formulado pelo recorrente no seu petitório pelo que deveria seguir-se a aplicação do artigo 57º da L.P.T.A.
- 5.Nestes termos se requer que o presente Acórdão em recurso seja anulado e substituído por douto Acórdão a proferir que dando provimento ao recurso jurisdicional ora apresentado determine que o processo siga os ulteriores termos processuais para apuramento do mérito da causa em conformidade com o petitório do Recurso Contencioso de Anulação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A questão a decidir consiste apenas em saber se o despacho do CEME, de 15-12-98, que homologou a lista de promoção dos sargentos ajudantes e que o recorrente elegeu como objecto do recurso contencioso interposto a fls. 2, foi ou não revogado pelo despacho da mesma entidade, de 12-01-00 que, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, homologou nova lista para os mesmos efeitos.
O recorrente defende que não, mas afigura-se-nos não lhe assistir razão .
Na verdade, conforme se realça no acórdão recorrido, embora a ordenação da lista de promoção dos sargentos ajudantes homologada pelo despacho do CEME de 12-01-2000 tenha mantido a ordem fixada pela lista homologada em 15-12-98, a fundamentação de tal ordenação é diferente já que, ao contrário do que se passou nesta última lista, foi desvalorizado o factor antiguidade, enfatizando-se que a promoção « se processa na modalidade por escolha » e afirmando-se como objectivo do processo « seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato » .
Por esse motivo o acto contenciosamente recorrido foi substituído pelo despacho de 12-01-2000 que, partindo de outra ponderação, elaborou nova lista de promoção cuja ordenação coincide com a lista homologada em 15-12-98.
Assim sendo, o acto de homologação de 2000, revogou, por substituição, o anterior acto de 1998, pelo que a decisão recorrida rejeitando o recurso contencioso por carência de objecto não merece reparo.
Somos, pois, pela sua manutenção e, consequentemente pelo improvimento do presente recurso jurisdicional .
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1 – Por despacho de 15-12-98, o CEME homologou a lista de promoção dos sargentos-ajudantes a promover ao posto de sargento-chefe no ano de 1999, elaborada pela Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho da Arma de Infantaria (CAS/CAI).
- 2 – Nessa lista o Recorrente, 1º na ordem de antiguidade, ficou posicionado no 54º lugar, em função de uma desvalorização de 0.45 por ter “um registo disciplinar menos abonatório” – cfr. acta nº 6/98 da CAS/CAI, a fls. 26 e seguintes.
- 3 – Como consta da mesma acta nº 6/98, a CAS/CAI deliberou “utilizar um factor de correcção para repor a antiguidade/mérito relativo, não permitindo ultrapassagens a não ser por valores superiores a 0.1 valores.”
- 4 – No decurso do ano de 1999 foram promovidos ao posto de sargento-chefe os militares posicionados até ao 17º lugar daquela lista de promoção.
- 5 – No prazo de resposta, veio aos autos notícia do despacho do CEME de 22-9-99 que determinou a suspensão temporária daquela lista de promoção e anunciou a possibilidade da sua reforma, designadamente por considerar que o factor de correcção referido em 3 privilegiava ilegalmente (violação do art. 18º nº 7 do RAMME) o factor antiguidade – doc. de fls. 36.
- 6 – Por despacho de 12-1-00, o CEME decidiu manter em vigor a lista homologada em 15-12-98, em concordância com um parecer onde, além do mais, se considerava:
Que a CAS/CAI manteve as mesmas fundamentações à alteração à hierarquia de mérito relativo, que tinham servido de base à anterior lista.
Que, na acta da reunião que teve como resultado a elaboração da nova lista, idêntica à anterior, não há qualquer alusão à introdução dos factores de correcção que visassem repor a antiguidade e que V. Exa considerou, no seu Despacho de 22 de Setembro de 1999, “violadora do nº 7 do art. 18º do RAMME”.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a homologação de uma segunda lista de promoção de sargentos-ajudantes, com uma nova fundamentação, implica a revogação do despacho que homologou a primeira lista, apesar de ter sido mantida a ordem dos sargentos-ajudantes a promover ao posto de sargento-chefe em 1999.
No acórdão recorrido entendeu-se que o despacho que homologou a segunda lista é parcialmente confirmativo do anterior, mas inovador no plano da fundamentação, ao eliminar o critério de correcção anteriormente previsto e que privilegiava de forma anti-regulamentar a antiguidade.
Como resulta da matéria de facto fixada, na reunião a que se refere a acta n.º 6/98, subjacente ao despacho de 15-12-98, a CAS/CAI deliberou “utilizar um factor de correcção para repor a antiguidade/mérito relativo, não permitindo ultrapassagens a não ser por valores superiores a 0.1 valores”.
Posteriormente, a aqui autoridade recorrida ordenou a suspensão da lista referida e que a CAS/CAI realizasse nova reunião tendo em vista uma eventual reforma do despacho referido.
Dessa reunião resultou uma nova lista, com ordenação idêntica à anterior, com exclusão de quatro Sargentos-Ajudantes que já tinham sido promovidos em 1998, e na fundamentação constante da respectiva acta foi omitida qualquer alusão à introdução de factores de correcção que visassem repor a antiguidade.
Por outro lado, constata-se pelas pontuações atribuídas que, em alguns casos, elas não são idênticas às anteriores, o que confirma que foi efectivamente utilizado um critério não coincidente com o subjacente à primeira lista. (Por exemplo, entre vários possíveis, os Sargentos-Ajudantes José Nunes, José Dias e Luís Gomes, 6.º a 8.º nas listas, na primeira lista tinham a nota final de 14,11 (fls. 29) e na segunda lista passam a ter a nota final de 14,12 (fls. 61); os Sargentos-Ajudantes Hélio Fontes e Jorge Fonseca (16.º e 17.º na lista) tinham nota final de 13,98 na primeira lista e 13,99 na segunda; o Sargento-Ajudante Abílio Caiado (21.º na lista) tinha a nota final de 13,84 na primeira lista e 13,85 na segunda. )
Nestas condições, tem de concluir-se que o segundo acto de homologação, tendo por objecto uma lista com conteúdo diferente da anterior e com diferente fundamentação não é confirmativo do anterior, pois a relação de confirmatividade entre dois actos administrativos apenas existe quando é a mesma a respectiva fundamentação.
Na verdade, para que um acto se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
– de 17-5-1988, proferido no recurso n.º 25527, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 2583; –de 7-2-1991, proferido no recurso n.º 20787, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 654; – de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 35431, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3737; – de 3-10-1995, proferido no recurso n.º 37208, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7321, – de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 38060, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8713; – de 26-3-1996, proferido no recurso n.º 38900, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2259; – de 6-2-1997, proferido no recurso n.º 40626, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 916, – de 22-2-2000, proferido no recurso n.º 45277; – de 27-2-2002, proferido no recurso n.º 47932. No mesmo sentido, podem ver-se – FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1989, volume III, páginas 233-234; – MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 411.)
No caso em apreço, o segundo acto de homologação tem uma fundamentação diferente do anterior, o que conduz à conclusão que não é confirmativo deste.
Não sendo confirmativo do primeiro e regulando a mesma situação jurídica, o segundo acto é revogatório do primeiro, por substituição (art. 147.º do C.P.A.). (No acórdão recorrido, decerto por lapso, refere-se o art. 148.º.)
Sendo assim, o recurso contencioso interposto do primeiro acto referido perdeu o seu objecto, pois o acto impugnado desapareceu da ordem jurídica, só sendo possível o prosseguimento do processo se o recorrente requeresse a substituição do objecto do recurso, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 51.º da L.P.T.A..
Não tendo o recorrente requerido tal substituição, o presente recurso contencioso perdeu a sua utilidade pois a eliminação jurídica do acto impugnado que era o seu objectivo já foi operada por via administrativa, com a sua substituição.
Nestas condições, porém, não se está perante uma situação em que deva ser rejeitado o recurso, como inadequadamente decidiu o Tribunal Central Administrativo, pois o acto impugnado mantinha-se na ordem jurídica no momento em que o recurso contencioso foi interposto, estando-se antes perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, que justifica a extinção da instância [art. 287.º, alínea e), do C.P.C., aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A.].
Termos em que acordam em
- –negar provimento ao recurso;
- –confirmar o acórdão recorrido quanto ao nele decidido sobre a substituição do acto impugnado, com esta fundamentação;
- –julgar extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 100 euros.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
Jorge de Sousa - Relator – Costa Reis – Abel Atanásio