I- Para efeitos do art. 1 n. 1 e parágrafo 2 do
Cód. Imp. M.-Valias, são terrenos para construção os objectivamente afectos à construção urbana e os a tal destinados.
II- Aquele parágrafo 2 não contém uma definição exaustiva mas meros índices integradores do respectivo conceito.
III- O loteamento previsto no Dec.-Lei 289/73, de 6 Jun, faz integrar o respectivo terreno no aludido conceito.
IV- E relevante para o efeito, não é a emissão do respectivo alvará mas, antes, a aprovação do pedido de loteamento-autorização deste.
V- Assim, vendidos terrenos, embora como rústicos, anteriormente à emissão do alvará do loteamento mas já depois da aprovação do respectivo pedido, aqueles são de considerar terrenos para construção em termos de incidência do indicado tributo - art. 1 n. 1 e parágrafo 2 do CIMV.
VI- É ao momento da transmissão e, em consequência, da escritura pública de compra e venda, que tem de se atender, quer para a qualificação como terreno de construção, quer para a realização dos ganhos respectivos.