I- O art. 36 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pela D.L. n. 271/89 de 19 de Agosto determina o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no Ministério da Educação observado que seja o regime legal estabelecido para o efeito.
II- Tendo sido ordenado o registo dos estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa, a suspensão de eficácia daquele despacho ministerial acarreta grave lesão do interesse público, uma vez que o diferimento para data incerta da execução do acto de registo iria pôr em crise o regime sancionatório previsto para os estabelecimentos de ensino que, findo o período transitório previsto no DL 271/89 de 19.8, não possuam estatuto próprio, podendo inclusivamente acarretar a revogação do reconhecimento dos estabelecimentos, com a consequente privação da autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de grau.
III- Cada estabelecimento de ensino a funcionar terá que ter um Estatuto legalmente registado que defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta, designadamente as relações com a respectiva entidade instituidora, e os demais aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.