I- São de considerar amnistiadas as infracções puniveis pelo artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções cometidas entre 1967 e 1971, se o responsavel pelas mesmas pagou o imposto em divida (artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março).
II- As infracções previstas e puniveis pelo artigo 109 do citado Codigo são de natureza essencialmente dolosa.
III- Improcede a acusação deduzida contra dois socios gerentes de uma empresa por destruição de escrita e documentos com esta relacionados se em relação a um deles se provou que nenhuma participação teve nessa destruição e em relação ao outro não se provou que agisse com dolo directo ou com dolo eventual.
IV- Em direito penal fiscal e de observar o principio in dubio pro reo. Assim,
V- Existindo duvidas sobre se, entre os documentos destruidos, se contavam os não mantidos em arquivo e não exibidos a fiscalização, essas duvidas devem ser resolvidas a favor do arguido, o que levara a improcedencia da acusação pelas respectivas infracções, puniveis pelo Codigo do Imposto de Transacções ou pelo Codigo da Contribuição Industrial.
VI- A mesma orientação deve seguir-se quando se trate de falta de arquivo e exibição dos documentos, face aos quais se considerou em divida imposto de transacções.