I- A formação de acto tacito tem como pressuposto, alem do mais, que o orgão solicitado a pronunciar-se num caso concreto tenha o dever legal de decidir em determinado prazo a pretensão que lhe e dirigida.
II- Havendo delegações de competencia, o delegante não tem o dever legal de decidir pretensões respeitantes a materias abrangidas nessa delegação.
III- A ausencia de decisão, em tais casos, não conduz por isso, a formação de acto tacito.
IV- O recurso interposto com vista a impugnação desse acto carece, portanto, de objecto e deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.