1- Tendo a vitima de um acidente de viação 29 anos de idade, sendo solteira, professora do ensino secundario, que vivia com seus pais de 63 e 60 anos, a qual contribuia para as despesas da casa, ficando estes com a morte daquela privados da sua quase unica fonte de rendimento, e irrevelante, na fixação da indemnização por lucros cessantes a favor dos seus progenitores, o facto da vitima tencionar casar dentro de 2 ou 3 anos, por ser seu proposito continuar a viver com aqueles e a contribuir para a sua manutenção.
2- Mostram-se ajustadas as verbas de 1000 contos pelos danos propios sofridos pelos pais da vitima, 1500 contos pela perda do direito a vida e 500 contos pelos danos não patrimoniais sofridos pela vitima entre o momento do acidente e a sua morte ocorrida seis dias depois.