I- Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Pleno - por oposição de julgados da Secção do Contencioso Tributário - que não tenha havido "alteração substancial da regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
II- O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos, razão por que ela não foi referida de modo expresso.
III- Para que exista oposição é, pois, necessário tanto uma identidade jurídica, como factual, que por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV- Existe a referida oposição se, relativamente à liquidação da taxa deficitária de aparcamento, efectuada pela
C. M. Porto e nos termos do art. 22 ns. 1 e 2 da lei 1/87, de 6JAN, se decidiu, no acórdão recorrido haver lugar ao procedimento gracioso prévio previsto naquele n. 2, e, no acórdão fundamento, não ter ele lugar, devendo, desde logo, impugnar-se directamente, perante o TT de 1 Inst. a dita liquidação.