IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
O objeto do recurso interposto pelo Arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento:
- -da nulidade da sentença, por falta de indicação dos factos não provados e do exame crítico da prova;
- -da omissão de pronúncia relativamente a matéria necessária à escolha e determinação da medida pena;
- -da desadequação da pena imposta.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«No dia 14 de Setembro de 2005, pelas 3h46, na rotunda de Vale Pedras (nesta Comarca), o arguido conduzia o automóvel de matrícula xxx-AT, sem ser titular de carta ou licença de condução, e com uma T.A.S. de 1,90 g/l (talão de fls. 10).
O arguido sabia que só poderia conduzir veículos a motor na via pública desde que fosse titular de carta de condução, e que não podia conduzir veículos a motor na via pública em estado de embriaguez.
Agiu de forma voluntária, livre e consciente – bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Por sentença proferida em 24-VIII-99 no processo ---/99 (que correu os seus termos neste 1º Juízo), o arguido foi condenado – pela prática, em 26-VII-99 do crime de condução sem licença –, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 500$.
Por sentença proferida em 19-X-99 no processo ---/99 (que correu os seus termos no 2º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 26-IX-99 do crime de condução sem carta –, na pena de “multa de 48.000$00 ou subsidiariamente 80 dias de prisão”.
Por sentença proferida em 21-X-99 no processo ---/99 (que correu os seus termos no 2º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 15-IX-99 do crime de condução ilegal, na pena de trinta dias de multa à taxa diária de 800$00.
Por sentença proferida em 28-I-00 no processo --/00 (que correu os seus termos neste 1º Juízo), o arguido foi condenado – pela prática, em 15-X-99 do crime de condução ilegal –, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
Por sentença proferida em 15-VI-00 no processo ---/99 (que correu os seus termos no 2º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 22-XII-99 dos crimes de condução ilegal e desobediência, na pena única de quinze meses de prisão suspensos por 2 anos e multa de 54.000$00 – multa extinta por despacho de 13-II-02.
Por acórdão proferido em 24-II-01 no processo ---/00 (que correu os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 3-VI-00 dos crimes de furto qualificado, falsificação e condução ilegal –, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Por sentença proferida em 9-III-01 no processo --/00 (que correu os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 27-I-00 do crime de condução sem habilitação legal –, na pena de um mês de prisão, extinta por cumprimento por despacho de 11-XII-02.
Por sentença proferida em 27-IV-2003 no processo --/00 (que correu os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de documentos e condução ilegal (em cúmulo com a condenação do processo 158/00) –, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Por sentença proferida em 14-III-01 no processo ---/99 (que correu os seus termos neste 1º Juízo), o arguido foi condenado – pela prática, em 6-VII-99 do crime de condução sem habilitação legal –, na pena de quatro meses de prisão, extinta por cumprimento em 23-IX-03.
Por sentença proferida em 1-VII-03 no processo ---/00 (que correu os seus termos no 2º Juízo deste Tribunal, e onde foram englobadas as penas aplicadas nos processos 2793/98 deste 1º Juízo, e 80/00 e 158/00 do 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática dos crimes de condução ilegal e falsificação de documento –, na pena única de 47 meses de prisão, extinta por cumprimento por despacho de 1-II-2005 (CRC de fls. 50 a 61).»
Da sentença recorrida nada consta sobre factos não provados.
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O Tribunal julgou a matéria de facto com base no depoimento do cabo da GNR (B) – que confirmou os factos constantes da acusação.»
v
Conhecendo.
i) Da nulidade da sentença – os factos não provados
Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida nos autos, por dela não constar indicação dos factos não provados.
Entende que tal omissão acarreta o vício prevenido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma legal.
Do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal decorre ser nula a sentença que não contenha as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b).
E no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se reporta aos requisitos da sentença, impõe-se que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados.
A lei impõe, pois, que o Tribunal dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar.
Importa ter presente que «A função de enumeração destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados».[[3]]
Ao que acresce que o texto da decisão recorrida desempenha função decisiva no que tange aos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 410º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Atente-se, entre o mais, que «a alínea a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.»[[4]]
Ora, de regresso à sentença recorrida, tendo sido para ela transpostos – como factualidade provada – todos os factos em que se alicerça a acusação deduzida nos autos, e não tendo o Arguido, ora Recorrente, comparecido a julgamento, apresentado contestação escrita ou arrolado qualquer meio de prova, ficou esgotado, na matéria de facto provada, o thema decidendum.
Pelo que não há outros factos a considerar – nomeadamente como não provados – nem o Recorrente, agora, os indica.
Naturalmente que o Senhor Juiz que proferiu a sentença recorrida poderia ter usado a frase “do costume” – «Com interesse para a decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer factos.»
Que nada acrescentaria ao que acima deixámos dito.
Sendo certo, ainda, que caso se entendesse ocorrer a nulidade em causa, sempre poderia este Tribunal supri-la, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, com a mera utilização da fórmula acabada de mencionar.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, não podemos deixar de concluir que não ocorre a nulidade invocada e que o recurso, nesta parte, improcede.
ii) Da nulidade da sentença – o exame crítico da prova
Na estrutura do nosso processo penal, o julgamento surge como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Terminado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal.
Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e onde, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos actos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva [[5]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao acto decisório que a final conhece do objecto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.»
Da sentença recorrida, no que concerne à fundamentação da matéria de facto considerada como provada, consta, como acima já se deixou transcrito, que «O Tribunal julgou a matéria de facto com base no depoimento do cabo da GNR (B) – que confirmou os factos constantes da acusação.»
Concordamos que semelhante fundamentação não é frequente.
E também não ser prática corrente a indicação dos meios de prova valorados ao longo da descrição factual.
Mas a invulgaridade deste procedimento, que se prende exclusivamente com questões de forma, não nos deve desviar do que realmente importa – que estejam reveladas e sejam percetíveis, no texto da sentença, as razões que levaram o Tribunal a dar como provados determinados factos.
E da sentença recorrida conseguimos perceber ter sido determinada de acordo com o que consta do talão de fls. 10 dos autos a taxa de álcool no sangue – 1,90 g/l – que o ora Recorrente apresentava, no dia 14 de Setembro de 2005, pelas 3H46, na rotunda de Vale Pedras, quando conduzia o automóvel de matrícula xxx-AT – por ser o que resulta do primeiro parágrafo da matéria de facto dada como provada.
E podemos, ainda, concluir que os antecedentes criminais do Arguido, considerados pelo Tribunal recorrido, resultam do certificado do registo criminal que consta de fls. 50 a 61 dos autos – por ser o que se afirma no último parágrafo da matéria de facto considerada como provada.
Por outro lado, o militar da Guarda Nacional Republicana que prestou declarações, como testemunha, no decurso da audiência de julgamento realizada nos autos, foi quem intercetou o Arguido, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima referidas e quem elaborou o auto de notícia de fls. 5. Auto esse cujo conteúdo surge indicado na acusação, como meio de prova.
Tendo sido o depoimento de tal testemunha invocado para fundamentar a convicção do Tribunal recorrido, dúvidas não podem restar quanto à credibilidade que revelou.
Concordamos não ser esta a melhor forma de elaborar uma sentença que, dirigindo-se também a quem não tem formação jurídica, deve ser apta a esclarecer, com o fim último de convencer.
No entanto, não temos dúvidas quanto ao seu teor e à possibilidade de a sindicar.
E o recurso, nesta parte, também não procede.
iii) Da omissão de pronúncia relativamente a matéria necessária à escolha e determinação da medida pena
Neste domínio, invoca o Recorrente que não tendo o Tribunal “a quo” tomado em consideração a sua conduta anterior e posterior ao crime, a sua personalidade e condições de vida, incorreu no vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Como ponto prévio ao conhecimento da questão enunciada, devemos recordar que decorre do preceituado no artigo 664.º do Código de Processo Civil [aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal] a não vinculação ao enquadramento jurídico que é feito das questões submetidas a recurso [por banda de quem os interpõe e de quem lhes responde].
E que o problema suscitado pelo Recorrente é diverso da omissão de pronúncia e mais “profundo” do que a mera inconsideração dos aspetos que sublinha.
Porque os aspetos que o ora Recorrente pretende ver analisados [sua conduta anterior e posterior ao crime, a sua personalidade e condições de vida] não foram apurados pelo Tribunal recorrido – uma vez que não constam entre os factos provados – e não poderiam, por isso, ser valorados.
E semelhante “omissão” constitui o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Encontramo-nos no domínio dos vícios da decisão, de conhecimento oficioso e que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito.
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
(...)»
Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.»[[6]]
Na ajustada aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa.
Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Regra que vale não só no domínio da indagação dos factos constitutivos do crime, mas também na determinação da pena que lhe seja aplicável.
Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde.
De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade.
Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena.
E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir.
É o que resulta do preceituado nos artigos 70.º, 71.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º do Código Penal.
E o critério orientador de semelhante atividade encontra-se no disposto no artigo 40.º do Código Penal:
«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.»
Posto isto, no domínio em que nos encontramos, são indispensáveis “informações” relativas ao agente do crime – os factos reveladores da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua situação económica, bem como aqueles que caracterizem a sua conduta anterior [atente-se que entre a data da prática do crime que ditou a última condenação do ora Recorrente e a data da prática dos factos em causa nos presentes autos decorreram 5 (cinco) anos 3 (três) meses e 15 (quinze dias] e posterior ao crime.
E é com base em tais elementos, que o Tribunal fica também habilitado a decidir a pena que o autor do crime deve cumprir.
Como já se deixou dito, da sentença recorrida não constam elementos caracterizadores do agente do crime, para além da informação que decorre dos antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente.
Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática do crime.
Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – cfr. artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa.
E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Vício que esta Relação não pode suprir, por ausência de elementos, nos autos, a tanto indispensáveis.
E que acarreta o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.
Pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo Recorrente.