I- Para a existência de justa causa de despedimento, não basta a verificação pura e simples da prática de factos objectivamente ilícitos pelo trabalhador. É necessário que tal comportamento seja importado ao trabalhador a título de culpa.
II- O procedimento dum trabalhador bancário concedendo créditos aos clientes em montante superior ao que podia fazer sem decisão prévia da gerência, face às funções específicas que desempenhava de chefe de secção de depósitos e contas correntes, reveste-se de especial gravidade, precisamente por se tratar de irregularidades detectadas no referido sector pelo qual era responsável.
III- Com a sua conduta, o trabalhador pôs em crise um elemento fundamental à permanência da relação de trabalho, ou seja, a confiança que logicamente a entidade patronal razoavelmente pode exigir, para mais de quem exercia a função de empregado bancário.
IV- O princípio da "mútua e leal colaboração" encerra toda uma concepção sociológica do binómio capital-trabalho, e que não pode ser traído, havendo que o acautelar atentamente.
V- O que importa para que a lesão patrimonial seja modificada de "séria" é não tanto, o seu quantitativo, mas sim, o seu aspecto qualitativo.
VI- A quebra irremediável da confiança do Banco no trabalhador, é-lhe indispensável para o exercício do cargo que ocupava na sua estrutura, justifica a sanção de despedimento.