I- A recusa ilegal em facultar a um concorrente as actas do concurso, na parte referente aos outros candidatos, não inquina o acto que indefere recurso hierarquico do despacho homologatorio da lista de classificação final.
II- Vedada a prova testemunhal nos processos da competencia do STA , não e licito tornear esta proibição com a junção de documento particular que nada mais contem do que um depoimento de terceiros.
III- Não esta fundamentada a classificação dada a entrevista, no ambito do citado concurso, se aquela e apenas antecedida da reprodução textual do preceito legal que estabelece os objectivos de tal metodo de selecção.