I- Não obstante a conduta culposa do arguido ter dado causa à morte de uma pessoa e a ferimentos em outras duas, não tendo ele previsto esses vários resultados por agir com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura - baseado na condução negligente - pelo que se verifica um só crime, o tipificado pelo evento mais grave.
II- Não sendo a culpa exclusiva - por as pessoas colhidas terem penetrado na faixa de rodagem para contornar um automóvel estacionado na berma - e ponderando os vários resultados da conduta do arguido, a existência de actos demonstrativos de arrependimento como a deslocação ao hospital e a contribuição na indemnização aos lesados, a ausência de antecedentes criminais e contravencionais, o facto de ser condutor habitualmente prudente, julga-
-se adequada a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.