I- Do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos faz parte o grupo de pessoal dirigente superior e pessoal dirigente em que se integra o chefe de repartição de finanças a quem é aplicável o Dec.Lei n. 323/89 de 26 de Setembro.
II- Por força do n. 2 do art. 23 do Dec. Lei n. 427/89 de 7.12, à nomeação em substituição
é aplicável o disposto no art. 8 do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
III- O Recorrente que por despacho do DGCI foi autorizado a exercer, em regime de substituição pelo prazo de seis meses, a chefia da Repartição de Finanças, decorrido aquele prazo, caduca "ope legis" aquele exercício.
IV- Continuando a exercê-lo para além daquele período de tempo, tal exercício é ilícito pelo que não lhe é devido o abono correspondente ao vencimento daquele cargo.