0261593 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Madeira Barbara
Processo: 0261593
ACORDAO
Descritores: Dano qualificado, Prescrição do procedimento criminal, Crime contra o património, Agravante modificativa
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022262
Nr Documento: RL199011210261593
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1f0f18a2cae4663380256803000508b2
Sumário
Para efeitos do n. 2 do artigo 117, do Código Penal, só relevam as agravantes ou atenuantes modificativas previstas na parte geral do Código referido. Assim, a prescrição do procedimento criminal relativo a crime de dano agravado (artigo 309, n. 4, do CP/82) só ocorre após o decurso do prazo, de dez anos, fixado na alínea b), do n. 1, do artigo 117, do mesmo Código.