I- Anteriormente ao Decreto-Lei 3/80, de 7-2, o Secretario de Estado da Estruturação Agraria tinha competencia propria, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 81/78 para decidir os processos de exercicio do direito de reserva.
II- Não e relevante, para efeitos do artigo 10 do Decreto-Lei 81/78, a comunicação de que iria ser concedido um direito de reserva, sem transmitir a proposta de decisão, devidamente justificada, nos termos do artigo 9, nem indicar os elementos necessarios para a formulação da reclamação, incluindo o gado e equipamento agricola que iria ser devolvido.
III- A comunicação a que se refere o artigo 12 do mesmo diploma tem de indicar os predios onde os requerentes pretendem localizar as reservas e, no caso de não serem abrangidas na totalidade, a parte
(com a area e pontuação) a incluir na reserva.