Substituindo-se aos tribunais para decretar a inibição do direito de conduzir que, no caso, so o poder judicial tinha competencia para decretar, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, consequentemente, o Ministro das Comunicações, ao confirmar a decisão dela na sequencia de recurso hierarquico, praticaram um acto ferido de usurpação de poder.*