22. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso é apenas a quantidade de cortiça extraída e comercializada nos anos de 1 976 e de 1 985, na Herdade ..., pertença dos recorrentes e ocupada no âmbito da Reforma Agrária.
Os recorridos consideraram que foram extraídas 4 158 arrobas em 1 976 e 4 620 em 1 985. Fundaram esta última quantidade nos contratos que dizem ter sido celebrados, mas que não constam dos autos nem do processo burocrático, enquanto que a relativa ao ano de 1 976 parece resultar da comparação com a extraída em 1 985.
Os recorrentes, por sua vez, defendem que essas quantidades foram muito mais elevadas, baseando-se, para o efeito: nas quantidades manifestadas como extraídas em 1 967 - 24 500 arrobas; nas quantidades que dizem ter extraído em 1 994 - 32 674 arrobas, cujas facturas dizem ter sido passadas aos compradores e sido juntas aos autos, mas que deles não constam.
Os vícios assacados ao acto impugnado reportam-se, na sua essência, ao erro nos pressupostos de facto de que os recorrentes consideram estar inquinado esse acto, decorrente da quantidade real da cortiça realmente extraída ser muito superior àquela que foi levada em conta. Erro esse para que consideram ter concorrido a não consideração das quantidades da cortiça manifestada em 1 967, da vendida em 1 994 e a não produção de prova testemunhal para determinar essa quantidade.
Vejamos.
O acto impugnado levou em conta, para o cálculo da indemnização fixada para o ano de 1 985, o valor da cortiça que considerou constar do respectivo contrato de compra e venda, que considerou produzir melhor prova que o manifesto da campanha de 1 967.
Este contrato não consta do processo burocrático, mas o valor dele alegadamente constante não foi posto em causa pelos recorrentes.
Assim sendo, afigura-se-nos não merecer qualquer censura essa consideração.
Com efeito, para além do manifesto decorrer de uma simples declaração dos proprietários da cortiça, enquanto que o contrato de compra e venda assenta em factos de que ocorrem obrigações fundamentais para os seus contraentes, designadamente o respectivo preço, que constitui um elemento essencial do contrato, afigura-se-nos que as quantidades de cortiça podem variar substancialmente de uma campanha para a outra, sendo certo que entre cada uma medeiam nove anos, o que significa que, in casu, entre o manifesto e a venda decorreram dezoito anos. É que, para além da própria idade das árvores, também as condições climatéricas existentes nesse período podem ser influentes, o mesmo se dizendo de hipotéticas doenças dessas árvores, ou, até possivelmente, a sua morte ou deflagração de incêndios que podem ter inutilizado quantidades substanciais de cortiça, o que significa que, em princípio, sejam mais fiáveis os contratos celebrados no momento da extracção e venda que os manifestos efectuados dezoito anos antes.
As razões invocadas servem, do mesmo modo, para desvalorizarem as quantidades constantes de contratos celebrados nove anos mais tarde, num caso, e dezoito, noutro, ou seja, o contrato celebrado pelos recorrentes relativamente à campanha de 1 994 (que não está demonstrado nos autos ou no processo burocrático), que, aliás, aponta para uma quantidade diferente quer da do manifesto de 1 967, quer da do contrato de 1 985 - 32 674 arrobas contra 24 000 e 4 620, respectivamente).
O que significa que, em princípio, pelas razões apontadas, não seria merecedor de censura o acto recorrido, relativamente à fixação da quantidade de cortiça vendida em 1 985.
Porém, tendo em conta estes fundamentos, já não seria curial aceitar a quantidade de cortiça extraída e vendida em 1 976 com base na vendida em 1 985, como parece ter sido considerado no acto recorrido, em face da consideração da inexistência de contrato de compra e venda dessa cortiça (cfr. fls 177 do processo burocrático).
Aparece-nos, então, como fundamental, para a consideração dessas quantidades, a possibilidade ou não de produção de prova testemunhal para o efeito, sendo certo que, se tal for possível, não pode deixar, face às dúvidas suscitadas, de ser feita.
Os recorridos defendem que não consta dos autos qualquer prova de que os recorrentes tivessem requerido a produção dessa prova e que a mesma lhe tivesse sido recusada.
Mas, apesar de nada constar do processo burocrático a esse respeito, o que é certo é que os recorrentes juntaram o documento de fls 11 dos autos, que os recorridos não impugnaram, em que essa recusa é efectuada, em virtude de ter sido considerado que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, a não admite.
Vejamos, então, se essa prova é ou não admissível.
De acordo com o estabelecido no artigo 87.º do CPA, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
Consagra este preceito, o princípio da liberdade dos meios de prova com que o legislador visou, conjuntamente com o estabelecimento do princípio do inquisitório no procedimento administrativo (cfr. artigo 56.º do CPA), o alcance da verdade material, que deve estar presente em todo este procedimento (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 29/4/2 004, recurso n.º 211/03).
Este princípio geral apenas poderá ser afastado por lei especial e com fundamento bastante.
Ora, apreciando o conteúdo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, extrai-se, com segurança, que o mesmo se reporta apenas ao valor do capital de exploração, que é coisa diferente do capital fundiário, no qual se incluem as plantações (cfr. artigo 2.º do mesmo diploma legal), cujo valor está estabelecido no artigo 10.º do mesmo diploma (vd. o seu n.º 2).
Na redacção originária de ambos os preceitos estava estabelecida a possibilidade de, no caso de dúvida ou incerteza sobre a composição, estado ou valor (fundiário ou do capital de exploração, constantes da matriz ou cadastro ou do respectivo inventário - artigos 10.º e 11.º, respectivamente), a comissão competente proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, colhendo e recebendo prova testemunhal, pericial, documental ou qualquer outra que esteja disponível e devendo (artigo 10.º, ou podendo, artigo 11.º) realizar exames ao local (n.º 5 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º).
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, deu nova redacção a estes preceitos, tendo, relativamente ao artigo 10.º eliminado pura e simplesmente os seus n.ºs 4 e 5. Relativamente ao artigo 11.º, deu nova redacção ao seu n.º 2, que passou a estabelecer: "Na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível."
Da conjugação destes preceitos e das suas alterações interessa reter o seguinte: ambos se reportam à fixação da situação à data da ocupação, expropriação ou nacionalização dos terrenos; ambos admitiam expressamente, na sua versão original, a produção de prova testemunhal para o efeito; as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/95 deixaram de fazer referência a qualquer meio de prova, no que respeita às plantações, e passaram a mencionar a recolha de outra prova documental relativamente ao capital de exploração.
Ora, no caso sub judice, não está em causa qualquer plantação à data da ocupação da herdade em causa, mas sim o valor da cortiça produzida, extraída e vendida durante essa ocupação. Donde resulta que não estão regulados os meios de estabelecimento dessas quantidades, na redacção actual, como já não estavam, aliás, na redacção inicial do preceito. Não havendo também lugar à aplicação do regime estabelecido para o capital de exploração, no artigo 11.º do diploma em análise, que se reporta apenas, como foi referido, ao apuramento das situações existentes à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, o que retira interesse à análise das alterações introduzidas (refere-se, todavia, que o acórdão deste STA de 4/12/2 002, proferido no recurso n.º 47 964, pronunciando-se sobre essa situação, decidiu que essa alteração não teve em vista abolir a prova testemunhal na tentativa de reconstituição da situação de facto existente à data da ocupação do prédio e limitá-la à prova por documentos, antes pretendeu desonerar a Administração da averiguação oficiosa dessa prova, passando a caber ao interessado requerê-la).
Em face do exposto, e também não regulando os diplomas que disciplinam a extracção e comercialização da cortiça (Decreto-Lei n.º 189-C/91, de 3/7, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23/9, e Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7) os meios de estabelecimento das quantidades de cortiça extraídas e vendidas, nem os meios de prova, para em caso de discordância, as impugnar, impõe-se concluir pela inexistência de qualquer limitação aos meios de prova admitidos, em geral, no procedimento administrativo, donde resulta a possibilidade dessa impugnação poder ser feita através de prova testemunhal.
O que significa que o acto que impediu os recorrentes de fazer essa prova fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que violou, o mesmo tendo acontecido relativamente ao artigo 87.º do CPA, o que determina vício do respectivo procedimento, que se repercute no acto final - o acto impugnado - que, por isso, se encontra inquinado desse vício, que é determinante da sua anulação.