I- O legislador, no art. 27 n. 4 do Dec.-Lei n. 497/88, de
30 de Dezembro, conferiu à Administração um poder discricionário.
II- O poder discricionário é aquele que o legislador confere
à Administração para, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolher livremente de entre várias soluções possíveis, aquele que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede.
III- Pode haver limites que resultem de auto-vinculação, desde que dirigida a caso ou situação delimitada e definida e se esgote com o seu uso nessa situação.
IV- É frequente, no entanto haver orientações internas, que não critérios vinculativos, sobre o uso do poder discricionário, podendo essas orientações versar sobre os pressupostos do acto praticado no exercício de poder daquela natureza.
V- Os pressupostos complementares escolhidos têm de corresponder ao fim visado pela lei e de ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo delineado pelos pressupostos contidos na norma.
VI- Nada impede que a Administração pondere, para autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por efeito de faltas por doença, para além do pressuposto previsto no preceito do n. 4 do art. 27 do DL 497/88 (última classificação de serviço), a assiduidade do funcionário nos últimos 3 anos.