Fundamentação:
1. Recurso dos demandantes Laurinda, Carlos, Ana, Paula e Sandra:
Dizem estes recorrentes que - alegaram no pedido de indemnização que o salário mensal da vítima António..... era de 128 863$00;
- -não tendo esse facto sido impugnado na contestação, devia ter sido dado como provado, e não que tal salário era de apenas 98 700$00;
- -deve agora alterar-se esse ponto da matéria de facto e, em consequência, considerando aquele salário mais elevado, subir-se o valor da indemnização por danos patrimoniais.
Trata-se de alegação claramente improcedente, na medida em que no processo penal, ao contrário do processo civil, não há o ónus de impugnação, como logo se vê do artº 78º, nº 3, do CPP.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.
2. Recurso do arguido João.....:
Ainda que impugne a decisão recorrida em matéria de facto, o recorrente diz que os factos dados como provados não integram o crime pelo qual foi condenado, pelo que sempre terá de ser absolvido.
Porque se assim for fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pelo recorrente, há que apreciar esta em primeiro lugar.
Como se vê da decisão recorrida, a condenação deste arguido pela prática do crime de infracção de regras de construção agravado, previsto nos artº 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º do CP, assentou no facto de ele não “visitar a obra assiduamente”, com vista a verificar “se eram cumpridas as regras de segurança pertinentes”, tendo-se entendido que “se tivesse visitado a obra nos termos apontados (com assiduidade) não lhe passaria despercebida a omissão grave de segurança que se vem apontando”.
Mas, não se provaram factos dos quais se possa concluir que o recorrente tinha a obrigação de visitar assiduamente a obra, nem tais factos estão descritos na acusação. O que se considerou provado e alegou na acusação foi que “o arguido João....., através da sua sociedade unipessoal “J....., Ld.ª” prestava serviços de supervisão e assessoria em matéria de segurança e saúde nos trabalhos à sociedade “C....., SA”, cabendo-lhe designadamente promover iniciativas destinadas à informação e formação de pessoal daquela empresa e, sobretudo, através de visitas regulares a todas as obras que a empresa em cada momento tivesse em curso, incluindo o troço ora em causa, competia-lhe inteirar-se do modo como estavam a ser ou deviam ser observadas as normas de segurança e saúde e aconselhar e/ou coadjuvar as pessoas que em cada obra do empreiteiro mais directamente tinham responsabilidades naquela área”.
“Visitas regulares” serão as que se fazem com regularidade , isto é, com uma certa periodicidade, não significando necessariamente assiduidade. E, não se concretizando qual a periodicidade das visitas a que o arguido se comprometeu com a empresa construtora, a expressão “visitas regulares”, constante da decisão proferida sobre matéria de facto e da acusação, é mera conclusão, não aproveitável em sede de facto.
De qualquer modo, tendo-se dado como provado que “o arguido João..... visitou a obra, pala última vez antes do acidente, em finais de Abril de 1999”, o recorrente pode ter visitado a obra 10 dias antes do acidente, que ocorreu em 10/5/1999. Ora, não se pode dizer que visitas de 10 em 10 dias a uma obra que se prolonga por vários meses – esta já durava há pelo menos três – não sejam regulares.
E não consta dos factos dados como provados que na altura das visitas do recorrente à obra nesta não estivessem a ser respeitadas todas as regras de segurança, ou seja, que houvesse algo a corrigir nessa matéria. Aliás, à face dos factos dados como provados, está de pé a possibilidade de não ter havido qualquer falha de segurança antes do dia do acidente, pelo que não se mostra que foi pelo facto de o arguido não ter estado na obra, por exemplo, no dia anterior que o acidente se deu. Mesmo que ele tivesse visitado a obra no adia anterior, podia ter verificado que estavam a ser respeitadas todas as regras de segurança, podia ter aconselhado que continuassem a ser respeitadas e, não obstante isso, no dia seguinte, essas regras deixassem de ser cumpridas.
Não tem, pois, qualquer fundamento a afirmação da decisão recorrida de que “se tivesse visitado a obra nos termos apontados (com assiduidade) não lhe passaria despercebida a omissão grave de segurança que se vem apontando”. Não se considerou provado que tivesse existido qualquer “omissão grave de segurança” em dia anterior ao do acidente nem que o arguido devesse estar na obra nesse dia.
Segundo os factos dados como provados, o arguido tinha como obrigações promover iniciativas destinadas à informação e formação de pessoal da sociedade “C....., SA” e, através de visitas a todas as obras que a empresa em cada momento tivesse em curso, incluindo o troço ora em causa, inteirar-se do modo como estavam a ser ou deviam ser observadas as normas de segurança e saúde e aconselhar e/ou coadjuvar as pessoas que em cada obra do empreiteiro mais directamente tinham responsabilidades naquela área”. Os termos “regulares”, para qualificar as visitas, e “assiduidade” não contêm matéria de facto, pelo que nessa sede são inócuos.
E, sem crítica, não se deu como provado que deixasse de cumprir qualquer dessas obrigações.
Fica, assim, claro que dos factos considerados provados não resulta preenchida, no que respeita ao recorrente, a previsão do artº 277º, nº 1, alínea a), do CP.
Impõe-se por isso a sua absolvição da acusação e, na falta de facto ilícito, dos pedidos de indemnização.
Com isto fica prejudicado o conhecimento, no que a ele se refere, das restantes questões colocadas pelo recorrente.
3. Recurso dos arguidos Rui..... e Albino.....:
Estes recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, dizendo que o tribunal recorrido errou ao dar como provado que
- a)no momento do desmoronamento as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala, visto ter-se provado que estavam no exterior, junto do bordo daquela;
- b)as terras resultantes da escavação da vala foram depositadas logo a partir do seu bordo, sem qualquer contenção ou suporte superficial, pois fez-se prova de que tais terras foram depositadas a 1 metro da vala e de que foram fixadas vigas com cerca de 40 cms de largura e 12 de espessura ao longo do sopé do montículo formado por essas terras;
- c)não estava a ser preparada qualquer entivação nem havia na altura no local os materiais e equipamento para tanto necessários, pois provou-se que existiam esses materiais e equipamento e que estava a ser preparada a entivação da vala; e ao dar como não provado que
- d)na ausência dos recorrentes era a vítima António..... o responsável pelos trabalhos;
- e)as bebidas alcoólicas que as vítimas haviam ingerido lhes retiraram capacidade para se aperceberem da situação de perigo em que se colocavam ao postarem-se no bordo da vala, bem como para, na emergência, lutarem pela salvação das suas vidas;
- f)os recorrentes desde sempre fazem aos trabalhadores sob as suas ordens e direcção as maiores recomendações acerca das regras de segurança a observar, como no caso fizeram, exigindo que procedessem à entivação das valas.
A questão da alínea a) será analisada em último lugar, por razões que na altura se tornarão evidentes.
Os recorrentes baseiam a pretensão da alínea b) no depoimento da testemunha Carmindo......
E, na verdade, este declarou em audiência que as terras resultantes da escavação haviam sido depositas a pelo menos 1 metro do bordo vala.
Mas, sobre a mesma matéria pronunciou-se também a testemunha Napoleão....., um dos bombeiros que acorreu ao local. E este último disse ter visto que a terra resultante da escavação na parte da vala contígua ao ponto do desmoronamento estava amontoada mesmo junto ao bordo da vala, sendo lógico concluir que, se a terra na parte da vala onde não houve desmoronamento estava amontoada mesmo junto ao limite da vala e a linha formada por essa terra era interrompida no local do aluimento, na parte desmoronada as terras também estavam colocadas na borda da vala.
Como se vê da fundamentação da decisão de facto o tribunal recorrido entendeu não serem credíveis as declarações do Carmindo, pela pouca convicção demonstrada ao salvaguardar não ter visto bem, e serem-no as do Napoleão. E a credibilidade de um depoimento depende de aspectos que, como a postura, o tom de voz, as hesitações, os silêncios, etc., escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação da prova.
O Carmindo nada disse sobre se haviam sido colocadas vigas a suportar o montículo formado pelas terras resultantes da abertura da vala, e as testemunhas Napoleão....., Luís....., Pedro..... e António N..... negaram que essas vigas pudesse existir, pois as não viram quando revolveram as terras caídas para a vala, a fim de recuperarem os corpos das vítimas.
Não pode, assim, quanto a esta matéria censurar-se a decisão recorrida.
Relativamente à matéria da alínea c), o tribunal recorrido deu como provado que não estava ser preparada a entivação da vala nem havia na altura no local o material e equipamento necessários para tanto.
O tribunal recorrido indicou como fundamento da decisão de dar como provados estes factos as declarações dos ditos Napoleão....., Luís....., Pedro..... e António N...... E, na verdade, estes disseram que não viram no local, quando ali compareceram, logo após o acidente, na sua qualidade de bombeiros, os materiais necessários à entivação da vala, sendo que o Napoleão..... deu pormenores do que viu ali à volta, que era, segundo ele, apenas terra, tendo dado a localização desta É certo que o Carmindo..... afirmou que havia ali, a cerca de 20 metros, o material necessário à entivação da vala e até que ia buscá-lo, quando se deu o desmoronamento. E a testemunha Fernando A..... disse ter passado pelo local do acidente no dia seguinte, logo pela manhã, e ter ali visto, a cerca de 45 a 50 metros do sítio do desmoronamento, painéis que seriam adequados para a execução da entivação da vala. Mas, este testemunho foi contrariado pelo inspector da Direcção-Geral do Trabalho Joaquim....., que disse ter estado no local do desmoronamento, naquela qualidade, também no dia seguinte, e ter verificado que não existiam ali quaisquer painéis nem outros materiais para entivação.
Esta Relação não pode evidentemente censurar a decisão do tribunal recorrido de atribuir credibilidade às declarações dos 4 referidos bombeiros e deste inspector do trabalho e não às do Carmindo....., que até se encontrava numa relação de dependência em relação aos recorrentes, e do Fernando B...... A credibilidade de um depoimento depende de aspectos que, como se disse, escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação da prova. Perante as provas produzidas, a decisão recorrida é plausível, tanto bastando para que seja inatacável.
Não merece crítica, assim, a decisão de dar como provado que não existia no local o material necessário à entivação da vala.
E, se não existia esse material, não podia estar a ser preparada a entivação. Aliás, o termo “preparação” é, no contexto, uma conclusão, sem factos. Na verdade, em que poderia consistir a preparação da entivação? No acto de pegar nos materiais para os colocar no sítio respectivo como elementos da entivação? Na ordem para os ir buscar? Não se sabe.
Acerca da questão da alínea d), apenas se dirá que foi dado como provado que a vítima António..... era chefe da equipa (facto descrito sob o nº 3) e que saber se isso fazia dele o responsável é questão de direito.
Relativamente à pretensão da alínea e), os recorrentes não especificaram quaisquer provas, e não é facto notório que alcoolemias de 0,57 g/l e 0,35 g/l sejam geradoras da incapacidade alegada.
Quanto à questão da alínea f), deve começar por dizer-se que é irrelevante saber se os recorrentes faziam aos trabalhadores sob as suas ordens as maiores recomendações sobre as regras de segurança a adoptar, exigindo nomeadamente a entivação de valas que abriam. O que poderia interessar era saber se, no caso, o fizeram. E sobre isso não foram especificadas quaisquer provas.
Foi, pois, correcta a decisão de não dar este facto como provado.
Vejamos agora a questão da alínea a).
Na acusação do Mº Pº diz-se que as vítimas se encontravam na berma da vala, ao lado da terra extraída e que ali fora depositada, tendo ocorrido um desmoronamento dessa berma, com o consequente arrastamento daquelas para o fundo da vala, ali ficando soterradas. Segundo a acusação, as vítimas encontravam-se, pois, no exterior da vala, tendo sido arrastadas para ela pelo desmoronamento.
No acórdão recorrido deu-se como provado que as vítimas na altura do desmoronamento estavam a trabalhar no fundo da vala.
A situação que se considerou provada é, assim, neste ponto, diferente da relatada na acusação.
E não é irrelevante considerar-se provada uma ou outra dessas situações. Efectivamente, estando assente que a entivação da vala não fora feita, devendo sê-lo, se a vítimas estavam a trabalhar no fundo da vala no momento do desmoronamento, a existência, por parte dos responsáveis pela obra, de culpa, na forma de negligência, integradora do crime do artº 277º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP, com a agravação do artº 285º do mesmo código, e da obrigação de indemnizar os lesados pelos danos causados, é patente, ao passo que, se as vítimas estavam no exterior da vala, junto do seu bordo e foram arrastadas para ela pelo desmoronamento, pode ou não haver culpa da parte dos responsáveis pela obra ou a culpa ser menor. Basta ver que, se as vítimas estavam no exterior da vala, como diz a acusação, está de pé, perante a factualidade assente, a possibilidade de elas não descerem à vala antes da entivação ser feita. O facto de ali não existirem na altura os materiais necessários não significa que não pudessem para ali ser transportados a seguir.
Quer isto dizer que os factos dados como provados nesta parte representam uma alteração não substancial dos descritos na acusação.
E não foi desencadeado, como se impunha, mecanismo processual previsto no artº 358º, nº 1, do CPP.
Logo, neste ponto, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código.
Essa nulidade não é de conhecimento oficioso, mas foi arguida pelos recorrentes, ainda que de forma não explícita, ao alegarem que, se tivessem representado antes a possibilidade de vir a considerar-se, ao contrário do que consta da acusação, que as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala no momento do desmoronamento, procurariam apresentar prova de que assim não era.
Além disso, sempre aproveitaria aos recorrentes, nos termos do artº 402º, nº 2, alínea a), do CPP, a invocação explícita dessa nulidade por parte do co-arguido João......
É, pois, inválida a sentença no ponto em que se considerou provado que as vítimas, no momento do desmoronamento, estavam a trabalhar no fundo da vala.
A invalidade da sentença, só por si, deixa o julgamento (discussão da causa) incólume, em face do artº 122º, nº 1, deste último código. O julgamento não depende da sentença nem é afectado pelos vícios dela; o contrário é que é verdadeiro.
Mas, invalidada a sentença no referido ponto, fica-se sem saber onde estavam as vítimas no momento do desmoronamento, e isso é, como se viu, relevante para a adequada decisão de direito.
Logo, ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, o qual, não podendo ser ultrapassado pela Relação, na medida em que não se pode decidir sobre a matéria sem se cumprir previamente o falado artº 358º, nº 1, leva ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do mesmo código.
Está fora de causa o cumprimento do artº 358º na Relação, desde logo pela possibilidade de os arguidos se virem defender com a apresentação de novos elementos de prova, que aqui não poderiam ser produzidos.
Os recorrentes falam ainda dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada, a propósito de questão diversa da acabada de analisar, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mas a despropósito. Na verdade, situam estes vícios numa alegada má valoração das provas produzidas na audiência, argumentando a partir de declarações de pessoas aí ouvidas, ou seja, a partir de elementos estranhos ao acórdão recorrido, quando, como se vê do nº 2 do artº 410º, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
As discordâncias dos recorrentes em relação à decisão proferida em matéria de facto, que é no fundo o que aqui está em causa, já foram especificadamente apreciadas.
A solução a que se chegou prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas pelos recorrentes.
4. Recurso da “C....., SA”:
Esta recorrente começa por dizer que não constam da gravação declarações prestadas na audiência pela testemunha Fernando..... e que isso constitui irregularidade que, afectando o valor do julgamento, deve levar à invalidade e repetição deste.
É evidente que não tem razão.
O tribunal de recurso não pode ter como assente que determinadas declarações prestadas na audiência não se encontram gravadas só porque a recorrente o afirma. O apuramento da verdade sobre uma tal questão implica investigação, e esta só pode caber ao tribunal recorrido, pois não se está perante matéria que possa ser decidida em 1ª instância pela Relação.
O recorrente devia, pois, ter levantado a questão na 1ª instância, provocando aí uma de- cisão sobre a matéria. E só então, se discordasse dessa decisão, é que podia discutir o assunto em sede de recurso, recorrendo da mesma decisão. Até porque, a existir, a deficiência alegada pode estar apenas na cópia de que a recorrente se serviu para motivar o recurso, tendo a cassete que ficou em poder do tribunal a gravação da totalidade das declarações da dita testemunha, o que, a acontecer, nada tem a ver com o julgamento, mas apenas com o acto de fazer as cópias das cassetes originais.
Não podendo, pois, o recurso ter como fundamento a questão em análise, é por demais evidente que não há aqui razão para anulação do julgamento.
A recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto, mas todas as questões que levanta já tiveram resposta na decisão do recurso anterior.
A recorrente fala ainda em insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, mas estas questões reconduzem-se àquela impugnação da matéria de facto, já apreciada. A recorrente não situa estas alegações no âmbito do artº 410º, pois os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, ali previstos, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e não é isso que a recorrente alega, visto esgrimir com elementos alheios ao acórdão recorrido, como são as declarações de pessoas ouvidas na audiência, sem as confrontar com as regras da experiência comum.
Com o reenvio do processo para novo julgamento, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente.