I- Os documentos recolhidos em instrução preparatoria terão, em julgamento, a relevancia que lhes for propria, salvo se a parte contraria, no pleno exercicio do seu direito, os infirmar.
II- Dadas as garantias com que são ouvidas as testemunhas em instrução contraditoria, podem os respectivos depoimentos ser considerados no julgamento, ainda que se haja prescindido de ai serem ouvidas de novo.
III- Se transitar em julgado o despacho que ordene a leitura, em audiencia, das declarações e depoimentos prestados em instrução preparatoria, esse meio de prova tem de ser tomado em conta.
IV- A nulidade que for pressuposto de uma decisão, so se remedeia mediante recurso.