I- A apreciação do vicio de forma precede a apreciação dos demais vicios que sejam arguidos.
II- Enferma de vicio de forma a deliberação municipal que imponha uma pena disciplinar, mediante procedimento instaurado com base em inquerito (cf. artigo 592 do Codigo Administrativo), desde que o respectivo corpo administrativo não disponha do respectivo processo de inquerito, de modo a poder formular um juizo sobre a suficiencia, ou não, das provas em que se fundamentou a acusação deduzida contra o arguido.