DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir prende-se com o direito de sub-rogação do demandante relativamente às prestações ainda não pagas às beneficiárias.
No pedido que formulou o Instituto de Segurança Social, IP-Centro Nacional de Pensões, alegou que na sequência do falecimento do seu beneficiário nº ...., D...., a viúva, por si e em representação da filha menor, requereu o pagamento das prestações devidas pela morte daquele, pedido que foi atendido.
Em consequência pagou-lhes, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, relativas ao período de Fevereiro de 2004 a Maio de 2005, a quantia de 6.193,74 €.
Diz, ainda, que continuará a pagar as pensões de sobrevivência, enquanto tal for devido, nos montantes de, respetivamente, 166,67 € e 55,56 €.
Alega que tem direito ao reembolso dos montantes indicados por parte dos responsáveis pelo acidente, por força da sub-rogação legal prevista no art. 71º da Lei nº 32/2002, de 20/12, e nos termos do D.L. nº 59/89, de 22/2, sem prejuízo, acrescenta, «de vir a actualizar o seu pedido no decurso da audiência … com as pensões pagas até esse momento».
Este pedido foi formulado em 25-5-2005.
Na sessão de julgamento que teve lugar em 30-1-2006 o demandante requereu a junção aos autos de um documento para provar que os pagamentos à viúva e filha do beneficiário falecido ascendiam, em Janeiro de 2006, a 8.431,52 €.
A Lei de Bases da Segurança Social, constante da Lei nº 32/2002, de 20/12, dispõe no seu art. 71º, relativo à responsabilidade civil de terceiros, que «no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder».
Por seu turno o art. 4º do D.L. nº 59/89, de 22/2, que disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso de prestações em processos judiciais, diz que «os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições».
Nos termos do art. 592º do Código Civil, cuja epígrafe é “sub-rogação legal”, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor.
Ou seja, nos casos de sub-rogação legal o terceiro que cumpre obrigação alheia fica sub-rogado nos direitos do credor quando e na medida em que cumprir a obrigação: a sub-rogação pressupõe o cumprimento e, por isso, o sub-rogado tem direito a receber do responsável aquilo que houver pago em sua vez.
Transpondo o conceito de sub-rogação para o caso em análise, resulta, tal como foi alegado pelo recorrente, que o demandante tem o direito de receber dos responsáveis, demandados, aquilo que já pagou e não, também, o que ainda não pagou [1].