Não e licito as partes invocar nas alegações factos novos ou fundamentos juridicos diferentes dos invocados na petição inicial.
Em direito administrativo não são essenciais as formalidades que a lei não prescreva ou que não possam influir na conduta da Administração.
Deve considerar-se fundamentado, para os efeitos do artigo 399 do Estatuto do Ensino Liceal, o parecer da
Junta Nacional da Educação, homologado pelo respectivo Ministro, e em que se diz haverem sido devidamente apreciados os relatorios a que se refere o artigo 396 do mesmo diploma.
O tribunal pleno tem de aceitar a materia de facto dada por provada no acordão da secção.