I- Da resolução da Caixa Geral de Aposentações da qual resulta diminuição do montante da pensão cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração, da Caixa Geral de Depósitos (art. 108-A, n. 1, al. a), do Est. da Aposentação).
II- Em caso de recurso hierárquico necessário (caso da conclusão anterior) é inadmissível que em matéria dessa natureza o órgão com competência final na mesma a delegue no órgão subalterno.
III- A norma do n. 1 do art. 108-A, do Estatuto da Aposentação, na parte em que prevê o recurso hierárquico necessário nela referido, não ofende o princípio consignado no n. 4 do art. 261 da Constituição.