I- Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos actos administrativos por estes praticados cabe recurso hierárquico necessário.
II- Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo
268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas.
III- O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo 267, n. 2 da Constituição) e o seu uso necessário
é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício.
IV- A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal - por o acto impugnado não ser passível de imediato recurso contencioso - a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA).