I- Condenado o arguido como autor de um crime de homicídio por negligência, com culpa exclusiva, da previsão do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 5 anos por se tratar de deliquente primário, ser tido como pessoa bem comportada no meio social onde vive, ser condutor habitualmente prudente, exercer a profissão de operário fabril e ter havido acordo sobre o objecto do pedido cível, considerando-se os demandantes completamente indemnizados, sendo que não ocorrem circunstâncias agravantes da responsabilidade criminal.
II- Não pode manter-se a condenação do arguido pela prática da contra-ordenação causal prevista e punida nos artigos 38 ns.1 e 2 alínea a) e 4, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada de 1994, por se ter operado a consumpção da contra-ordenação pelo crime, já que este diploma não contem disposição semelhante
à do n.9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, segundo a qual à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas.