029188 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 029188
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Actualização de pensões, Cálculo da pensão, Aplicação da lei no tempo, Pensão degradada
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Nr Convencional: JSTA00046716
Nr Documento: SAP19961211029188
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb5168c3211393a4802568fc00396aa4
Sumário
I - Porque a lei, em princípio só dispõe para o futuro, é que o legislador do DL. 245/82, de 24.8, teve necessidade, no n. 2 do art. 7-A, de estatuir que o processo do cálculo, do n. 1, isto é, a base de 76,5 do vencimento das categorias correspondentes do activo, também deve ser aplicado às pensões aumentados nos termos do art. 7 do DL. 110-85, de 14.5. II - É pois só por via desta regra do n. 2 do art. 7-A do DL 245/81, que afinal, o aumento das pensões resultante do novo processo do citado, da al. a) do n. 1, acaba por aplicar-se a todas as pensões, ou seja, quer às já fixadas posteriormente.