I- Porque a lei, em princípio só dispõe para o futuro, é que o legislador do DL. 245/82, de 24.8, teve necessidade, no n. 2 do art. 7-A, de estatuir que o processo do cálculo, do n. 1, isto é, a base de 76,5 do vencimento das categorias correspondentes do activo, também deve ser aplicado às pensões aumentados nos termos do art. 7 do
DL.110- 85, de 14.5.
II- É pois só por via desta regra do n. 2 do art. 7-A do DL 245/81, que afinal, o aumento das pensões resultante do novo processo do citado, da al. a) do n. 1, acaba por aplicar-se a todas as pensões, ou seja, quer às já fixadas posteriormente.