I- Com o seu comportamento - atenuativo de estrangulamento na pessoa da autora - conjugado com o condicionalismo anterior - pois, ja por varias vezes, a tinha agredido, embora, sem relevancia como fundamento de divorcio, merce do perdão que lhe concedera, o Reu violou o dever conjugal de respeito, em termos de comprometer a possibilidade de vida em comum - artigos 1692 e 1779 do Codigo Civil.
II- A conclusão que a Relação extraiu da declaração prestada pela Autora no posto policial, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal não pode censurar - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo Civil.
III- Em face da materia de facto provada não pode deixar de se concluir pela exclusividade da culpa do Reu no divorcio.