I- O n. 4 do artigo 122 da Constituição abrange os actos administrativos praticados pelos orgãos referidos no n. 1 do mesmo preceito, sendo assim aqueles actos juridicamente inexistentes, quando falte a publicidade para eles exigida.
II- Os actos que afectem a situação dos funcionarios publicos estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvo casos previstos na lei.
III- Por afectar aquela situação funcional, de modo consideravel, esta sujeita a referida publicação a decisão que, em processo disciplinar, impos ao funcionario publico a pena de 1 ano de inactividade sem vencimento algum.
IV- Não tendo sido feita tal publicação, e a mesma decisão juridicamente inexistente.