I- A desocupação de lojas de um mercado municipal, deliberado ao abrigo do regulamento desse mercado, no uso de competencia e autoridade proprias, conferidas por esse regulamento, constitui acto definitivo e executorio, acto esse que pode ser impugnado no foro administrativo com base na violação daquele regulamento, independente de a ocupação das lojas resultar ou não de contrato administrativo e de se tratar ou não de dominio publico municipal.
II- O recurso de deliberação divisivel tem como objecto a parte especificamente impugnada.
III- O ocupante primitivo dos lugares do mercado, despejado em consequencia de dissimulação de cedencia, prevista no respectivo regulamento de mercados e feiras, carece de legitimidade para impugnar a autorização da ocupação pelos beneficiarios daquela cedencia não autorizada.
IV- Ao sustentar a inexactidão de factos que ostensivamente integram a mencionada "dissimulação de cedencia", o recorrente age com ma fe material, tanto mais que foi absolvido em processo crime de especulação e condenado um dos tomadores das lojas, com base na referida cedencia.