019087 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 019087
ACORDAO
Descritores: Equivalencia de categoria, Pensão de reforma, Despacho de delegação de poderes, Substituição, Vicio de forma, Falta de fundamentação, Delegação legal, Substituição do ministro, Secretario de estado, Competencia conjunta, Despacho conjunto
Recorrente: Morais , Antonio
Recorridos: Minai - Se das Finanças - Se da Reforma Administrativa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: PORT 281/83 DE 1983/03/17.
Nr Convencional: JSTA00022746
Nr Documento: SA119900125019087
Data de Entrada: 08/06/1983
Aditamento: I - A Portaria, na parte recorrida (n. 1 da Portaria n. 281/83, de 17 de Março) não contem em si fundamentação suficiente no seu preambulo, consubstanciadora de uma explicação minima das razões por que, para casos como o do recorrente, optou por diferenciar a atribuição de letras em função do tempo de serviço.
II - Entre as vontades individualmente manifestadas (por acto administrativo individual) e a vontade de um orgão colegial, situa-se a manifestada no exercicio de competencia conjunta, que traduz uma concatenação, coordenação ou acordo das vontades das entidades em causa; estas mantem a sua autonomia decisoria, como desde logo se ve do facto de não vigorar, neste dominio, a regra da maioria, aplicavel a formação da vontade dos orgãos colegiais.
Áreas Temáticas:
Sumário
I - O acto conjunto de diversas entidades não e acto colegial, mas resultado do acordo das respectivas vontades, que mantem a autonomia. II - Por isso, a delegação de poderes não tem que ser feita por acto conjunto, mas por cada uma dessas entidades que a queira fazer. III - O Secretario de Estado que assina "pelo" Ministro não age a coberto de delegação de poderes, mas em substituição valida deste membro do Governo.