I- O acto conjunto de diversas entidades não e acto colegial, mas resultado do acordo das respectivas vontades, que mantem a autonomia.
II- Por isso, a delegação de poderes não tem que ser feita por acto conjunto, mas por cada uma dessas entidades que a queira fazer.
III- O Secretario de Estado que assina "pelo" Ministro não age a coberto de delegação de poderes, mas em substituição valida deste membro do Governo.