I- Nos termos da 2 parte do art. 7 do Dec-Lei n. 48.051 de 21/11/67, está o interessado impedido de reclamar, em sede de acção, a indemnização dos danos que não teriam sido produzidos se, atempadamente, tivesse interposto recurso contencioso do acto administrativo que considera ilegal.
II- Esse ónus de diligência processual abrange não só a impugnação contenciosa desse acto, mas ainda o requerimento da providência cautelar da sua eficácia ao abrigo do disposto no art. 76 da LPTA.
III- Para este efeito é irrelevante que o acto lesivo seja nulo pois tanto este tipo de actos como até os actos inexistentes (aparências de actos ou "não-actos") são susceptíveis de ferir, no plano fáctico, os direitos e interesses legítimos dos administrados admitindo-se, quanto a eles, recurso contencioso a fim de pôr cobro a esse tipo de agressão mediante a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.