I- O contrato administrativo de concessão de "exploração de jogos de fortuna ou de azar" - tipificado no art. 1 do E.T.A.F. (conf. hoje o n. 2 do art. 178 do Cód. de Proc. Administrativo) - face à manifesta relevância pública dos interesses e finalidades que lhe subjazem, designadamente de ordem sócio-económica e financeira, reclama para a sua formação o preenchimento e a conjugação de uma série de requisitos de ordem formal, mormente no que concerne à garantia da genuinidade e fidedignidade das peças e documentos instrutórios das propostas apresentadas, em ordem a permitir a formação de um juízo seguro acerca da legitimidade e capacidade dos proponentes e bem assim acerca da credibilidade, consistência e idoneidade das respectivas propostas.
II- Face ao princípio da prevalência do interesse público e da sujeição a este dos contraentes particulares, exige-se frequentemente para a elaboração e formulação das propostas um maior rigorismo, solenidade e densidade instrutórios que o que vigora no comércio jurídico privado.
III- Não cabe ao Tribunal indagar da justiça ou da injustiça ou sindicar o sentido ou o mérito da deliberação do Conselho de Ministros que, no uso da competência que lhe era conferida pelo n. 2 do art. 10 do Dec. Reg. n. 29/88 de
3/8, decidiu não admitir uma das propostas por não lhe haver reconhecido a necessária idoneidade, designadamente a financeira, rejeição essa traduzida na emissão de um juízo de carácter global, contendo uma impressão abrangente dos diversos elementos integradores da proposta rejeitada.
IV- Ao Tribunal caberá, tão somente, o controlo da legalidade da actuação da entidade decidente no que respeita aos pressupostos de facto e de direito em que assentou a pronúncia administrativa.
V- Com vista à emissão de tal juízo negativo, desfrutava a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, com vista a adopção da solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir - e para cuja interpretação era a única legalmente mandatada - actuando pois não no exercício de um poder discricionário, mas sim ao abrigo da chamada discricionariedade imprópria, na modalidade da também apelidada "liberdade probatória". Isto por não lhe assistir a liberdade de escolha entre várias soluções possíveis, mas sim uma margem de livre apreciação das provas e elementos disponíveis.
VI- Cabia aos proponentes, premonitória e cautelarmente, terem tomado a iniciativa de - antes da formulação das propostas - solicitarem à Inspecção-Geral de Jogos os esclarecimentos de que necessitassem, assim acolhendo a sugestão que lhes era endereçada pelo próprio anúncio do concurso.