I- O Dec.-Lei n. 44/84 de 3/2, confinando-se nos parâmetros definidos pela Lei n. 14/83 de 25/8 - lei autorizante - a qual deu, por seu turno, escrupulosa observância ao disposto no n. 2 do art. 168 da C.
R. Portuguesa, não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
II- O "Regulamento de Concursos para Lugares de Ingresso e de Acesso do Quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território", aprovado por despacho ministerial de 23.4.87, ao "regular" os termos desses concursos constitui um verdadeiro "regulamento externo", ou "regulamento jurídico" (Rechtsverodrrung), já que projecta os seus efeitos para fora da instituição administrativa, contendo as respectivas normas verdadeiros "preceitos jurídicos" com incidência nas relações entre a Administração e os particulares.
III- Assim sendo, encontra-se tal "Regulamento" sujeito a publicação obrigatória na I série do D. da República, por força do disposto nos arts. 122 n. 1 al). h) da
CRP e 3 n. 1 al. j) da Lei n. 6/83 de 29/7; e não havendo sido publicado, há que considerá-lo como sancionado de ineficácia jurídica "ex-vi" do n. 2 desse art. 122.
IV- Agindo na convicção errónea de que esse regulamento não publicado era plenamente eficaz e por isso aplicável a um dado concurso e havendo procedido, com base nas respectivas disposições, a selecção e graduação dos concorrentes, incorreu a entidade administrativa em erro nos pressupostos de direito gerador do vício de violação da lei.