I- Quando o juíz pretende conhecer no saneador, no todo ou em parte, do mérito da causa, está vinculado a convocar a audiência preliminar prevista no art. 508-A n. 1 al. b) do CPC, salvo se a sua apreciação se revestir de manifesta simplicidade - art. 508 -B.
II- A falta de audiência preliminar, constitui nulidade de processo quando a omissão possa influir no exame e decisão da causa - art. 201, n. 1 do CPC. Esta possibilidade, a apreciar em juízo de prognose concreto face aos elementos do processo, ocorrerá, em princípio, sempre que se não mostre perfeitamente seguro que a correcta decisão do caso seria sempre a que foi proferida, mesmo que tivesse sido efectuada a audiência.
III- Constitui nulidade, por influir no exame e decisão da causa, a omissão de audiência preliminar, sem verificar se havia lugar ao aperfeiçoamento a que se refere o art.
508 do CPC, seguida de saneador sentença em que se apreciou o mérito da causa em acção de indemnização por prejuízos, devido a deficiente cumprimento pelo dono da obra das obrigações decorrentes de contrato de empreitada, sem seleccionar os factos provados, sem estabelecer base instrutória quanto a outros factos alegados, e sem conhecer da causa de pedir apontada na acção, ao mesmo tempo que se conheceu da falta de pagamento do preço e juros de mora, os quais não eram invocados como causa de pedir.