I- A expressão "Tribunal Comum" usada no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN, declarando-a em liquidação, não abrange o tribunal do trabalho, e com ela o legislador quis apenas referir-se ao tribunal civel, hoje de "competencia generica", por contraposição aos tribunais de competencia especializada.
II- Nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 56 da
Lei 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho são de competencia especializada.