1- Nos crimes de furto, "furtum usus", infidelidade e abuso de confiança, em que apenas terá sido lesado o património de uma sociedade comercial, o sócio desta, enquanto tal, não tem legitimidade para se constituir assistente, ainda que invoque direito de subrogação, já que, nesta hipótese, não estaria a exercer um direito próprio.
II- A decisão que, nestas circunstâncias admitiu o sócio a intervir nos autos como assistente, não constitui caso julgado, podendo, em momento ulterior, tomar-se decisão diferente sobre tal matéria.