I- No processo por crime cometido através da imprensa, dada a sua natureza urgente, o prazo para interposição de recurso está reduzido a metade do estabelecido no artigo 411, n. 1 do Código de Processo Penal( 5 dias ).
II- A urgência é um comando geral, pelo que as exigências de celeridade dela decorrentes se impõe a todos os que intervêm no processo.
III- Sendo o processo um todo, não pode obedecer aos preceitos especiais da Lei da Imprensa no tocante a algumas infracções e às normas do Código de Processo Penal relativamente a outras, constituindo, simultâneamente, um processado urgente e um processado normal, com prazos de diferentes categorias.
IV- O facto de um processo, além dos arguidos por abuso de liberdade de imprensa, existir um co-arguido por outro crime objectivamente conexo com aquele, designadamente difamação através de meio de comunicação social, não retira ao dito processo a natureza de urgente.