I- Havendo dúvidas quanto ao objecto do recurso contencioso, por certa iliquidez da petição inicial, é de aceitar, desde que minimamente consubstanciada nesta, a interpretação que a recorrente venha a dar a tal propósito.
II- Não se chega a formar qualquer acto tácito de indeferimento, no silêncio do superior hierárquico, se o acto graciosamente recorrido é inexistente.