I- Quando o delegante autoriza o delegado a subdelegar em entidade certa e determinada, o delegado não pode autorizar o subdelegado a, por sua vez, subdelegar numa outra entidade.
II- Nessa hipotese, o acto do subdelegado não e definitivo, pelo que dele ha recurso hierarquico necessario.
III- Não e regularmente interposto o recurso hierarquico necessario dirigido imediatamente ao mais alto escalão da hierarquia, saltando diversos escalões intermedios situados entre o autor do acto impugnado e o destinatario do recurso.
IV- Nessa hipotese, o destinatario não tem o dever legal de decidir o recurso, pelo que não e possivel presumir o indeferimento tacito.
V- Não e possivel ampliar o objecto do acto tacito de indeferimento, nomeadamente ao conhecimento de ulterior decisão expressa, trazida ao processo, se o acto tacito se não chegou a formar.