I- Todos os factos que fundamentam o recurso devem constar logo da petição, só sendo admissível a alegação posterior de novos factos integrantes do acto impugnado quando superveniente ou quando o recorrente só possa utilmente considerá-los por virtude da consulta do processo instrutor.
II- No recurso contencioso (art. 32, n. 1, alíneas c) e d) do ETAF) é apenas admissível a prova documental que for carreada para os autos quer pelo recorrente quer através do processo administrativo instrutor.
III- Quem tinha de ser registado como produtor (arts. 48 e 49 do CIT) era o Município, mas é a Câmara Municipal que é a gestora e, por isso, notificada para efectuar a inscrição no registo.
IV- Tem conteúdo o acto administrativo que indica as actividades que determinaram a inscrição no registo.