O artigo 5 do Decreto-Lei n. 34800, de 31 de Julho de
1945, fixou o principio de que os recursos interpostos pelos oficiais do Exercito em materia de vencimentos e daqueles em que se argua incompetencia, excesso de poder e ofensa de direitos estabelecidos nas leis e regulamentos em vigor, com exclusão das questões de caracter disciplinar e das que, nos termos desse diploma, constituam atribuições do
Supremo Tribunal Militar ou do Conselho Superior de Disciplina, conhecera o Supremo Tribunal Administrativo. Segundo o artigo 97 do regulamento deste Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade de lei so pode servir de fundamento de recurso para o tribunal pleno quando haja sido invocada perante a secção que tiver proferido o acordão recorrido.