I- A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social.
II- A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essa que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos.
III- Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo.
IV- O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da
Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida.
V- Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S
VI- O art. 2, n. 3, alínea c) do C.I.R.S., na redacção inicial, seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções.
VII- A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compemsatórias.